Notícia n. 2085 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 242 - 24/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
242
Date
2000Período
Outubro
Description
Compromisso de c/v desprovido de registro. Embargos de terceiros. Admissibilidade. - Ementa: Agravo regimental - Agravo de Instrumento - Embargos de terceiro - Fraude à execução não reconhecida pelas instâncias ordinárias - Admissibilidade dos embargos ainda que a escritura de compra e venda não tenha sido levada a registro quando transferida a posse a terceiros - Matéria de prova - Honorários de advogado - Fixação de acordo como parágrafo quarto do artigo 20 do CPC. I - Se as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de fraude à execução, ao fundamento de que a posse do bem foi transferida quando sequer ainda distribuída, decidir em contrário implicaria em reexame de matéria fática, inviável na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. II - É admissível a ação de embargos de terceiros fundada em compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário. III - A fraude contra credores não pode ser reconhecida em embargos de terceiro, necessitando ação própria (Súmula 195/STJ). IV - Honorários advocatícios fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4° do CPC em consonância com o que dispõe a jurisprudência desta Corte. V - Agravo Regimental improvido. (Terceira Turma/STJ) Brasília, 14/12/1999 (data do julgamento) Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Nº 217.972/SP DJU 20/03/2000 pg.72).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2085
Idioma
pt_BR