Notícia n. 2083 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 242 - 24/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
242
Date
2000Período
Outubro
Description
Protesto. Alienação de bens. Mandado de segurança. - Ementa: Mandado de segurança. Protesto. Alienação de bens. Falta de demonstração pelos imperantes de violação de direito seu líquido e certo. Recurso desprovido. I - O protesto, previsto no Livro III do Código de Processo Civil, é, em verdade, a exemplo da notificação e da interpelação, procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo lícito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades. II - O mandado de segurança é writ constitucional destinado a coibir a prática de atos ilegais e abusivos por autoridade, sendo de rigor que demonstre o impetrante a violação de direito seu líquido e certo pelo ato impugnado. III - Não havendo essa demonstração pelos impetrantes, voltando-se sua argumentação contra a inconveniência que representa para eles a subsistência do protesto judicial, sem, contudo, apontarem o direito seu líquido e certo, amparado por lei, que teria restado violado, desmerece provimento o recurso ordinário. Brasília, 8/02/2000(data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Ordinário em MS Nº 11.107/SP DJU 20/03/2000 pg.75).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2083
Idioma
pt_BR