Notícia n. 2081 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 242 - 24/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
242
Date
2000Período
Outubro
Description
Penhora. Concurso de credores. Preferência. - Despacho: Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso especial assentado em ofensa ao artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "Penhora - Direito de Preferência - Art. 612 e 711 do CPC - A Anterioridade da penhora, e não o seu registro no Cartório Imobiliário, é que determina a preferência, no Concurso de Credores - Jurisprudência do STJ - Recurso provido para reconhecê-lo." (fls.) Decido. Sustenta o agravante que "a penhora, sem dúvida alguma, insere-se dentre os atos jurídicos solenes e o § 4° do artigo 659 do CPC, é taxativo ao determinar que a penhora de bens imóveis só se perfaz mediante auto ou termo de penhora, devidamente registrado no cartório competente" (fls.). Assim, afirma que tem preferência o credor que antes registrou a penhora e não o que a promoveu primeiramente. Entretanto, há precedentes nesta Corte no sentido da decisão recorrida, vejamos: "Penhora - Preferência. A preferência resultante da penhora, tendo por pressuposto apenas a prioridade com que efetuada, não é atingida por lei posterior determinando o registro." (AgRgAg n° 75.859/PR, 3ª Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 16/10/95). "Execução. Penhora. Art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil. 1. Havendo duplicidade de penhora, deve prevalecer o princípio da anterioridade. 2. A regra do art. 659, § 4°, do Código de Processo Civil não é requisito de validade do ato de penhora. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp n° 197.323/SP, 3ª Turma, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04/10/99). "Civil e Processual. Concurso de Credores. Preferência. I - A preferência no concurso de credores é feita em função da anterioridade da penhora, e o registro subseqüente desta não tem o condão, de alterar o direito de preferência, destinada a gerar a presunção da ciência de terceiro em favor dos exeqüentes. II - Recurso conhecido e provido." (REsp n° 31.475/RN, 3a Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30/08/93). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 21/02/2000.Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 277.367/SP DJU 08/03/2000 pg. 242).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2081
Idioma
pt_BR