Notícia n. 2078 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 242 - 24/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
242
Date
2000Período
Outubro
Description
Usucapião. Propriedade rural. Área inferior ao módulo rural. Sociedade de fato. - Ementa: Civil e Processual Civil. Usucapião. Propriedade rural. Área inferior a um módulo rural. Sociedade de fato. Posterior registro. Contagem do prazo de usucapião. Doutrina. Recurso Especial enunciado n.º 283 da súmula/STF. Recurso desacolhido. I - Nos termos do art. 18 do Código Civil, "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa". Por outro lado, nada impede que a sociedade de fato, que venha a registrar-se posteriormente, procure valer-se, após a sua constituição legal, de direitos adquiridos anteriormente ao seu registro. II - O legislador de 1973 inovou ao atribuir, no art. 12-VII, CPC, capacidade para ser parte às sociedades sem personalidade jurídica. Assim, mesmo antes de sua constituição legal, é permitido à sociedade de fato postular em juízo os seus direitos. III - Assentando-se o tribunal de origem em mais de um fundamento para ter como possível a aquisição por usucapião de imóvel rural, cada um deles suficiente, por si só, para manter o acórdão, e não havendo impugnação de todos eles, não há como conhecer do recurso especial. (Quarta Turma/STJ) Brasília, 2/12/1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial Nº 150.241/SP DJU 08/03/2000 pg. 118).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2078
Idioma
pt_BR