Notícia n. 2068 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 242 - 24/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
242
Date
2000Período
Outubro
Description
Mulher não responde por dívidas de marido, desde que prove não ter se beneficiado dos recursos - A mulher não deve responder pelas dívidas contraídas apenas pelo marido, mas cabe a ela provar que os recursos não foram utilizados em benefício da família. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não pôde excluir da penhora, por falta de prova, a meação (metade dos bens a que o cônjuge têm direito em caso de separação) pertencentes a A.M., de São Paulo. No processo de execução do Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o ex-marido, ela pediu que a sua parte nos bens não fosse penhorada para o pagamento das dívidas decorrentes de aval prestado pelo ex-marido em favor da empresa da qual é sócio majoritário e diretor-presidente. A.M. alegou que a legislação exclui da penhora a meação da mulher casada que não contribuiu para a dívida nem tirou proveito dela. Ao julgar o pedido, a juíza de Direito deu ganho de causa à A.M, determinando que os bens penhorados levados à praça excluíssem a metade do preço alcançado, correspondente à meação da embargante". O banco apelou, mas o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo confirmou a sentença, afirmando que "a meação não responde pelos títulos de dívida firmados apenas pelo marido". Inconformado, o banco insistiu, argumentando que "a dívida em execução foi contraída antes da separação e que resultou em proveito de família". Novamente o pedido foi negado e o banco recorreu ao STJ, asseverando que se trata de execução fundada em notas promissórias emitidas pela empresa e avalizadas pelo sócio majoritário e diretor-presidente, R.F.F., e o seu filho. No recurso especial, o banco sustenta que é da mulher a obrigação de provar que a dívida contraída pelo marido não se reverteu em benefício da família. O ministro Barros Monteiro, relator do processo, concordou ao votar. "Tratando-se de aval que, em regra, é dado de favor, presume-se o prejuízo todavia, sendo o cônjuge executado sócio da empresa avalizada, não prevalece tal presunção, fazendo-se necessária aquela prova". O relator explicou também que nenhuma conseqüência efetiva se pode extrair do fato de a embargante encontrar-se separada de fato do marido anteriormente à constrição. "O ônus da prova continua sendo dela, embargante", concluiu Barros Monteiro. (www.stj.gov.br - notícias, 19/10/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2068
Idioma
pt_BR