Notícia n. 2066 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 241 - 19/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
241
Date
2000Período
Outubro
Description
Cédula de Crédito Comercial. Inadimplência. Capitalização mensal de juros. - Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 5° do Decreto-lei n° 413/69, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "Cédula de Crédito Comercial - Montante do empréstimo colocado à disposição do devedor cedular, quer pela própria pactuação, quer pela amortização do débito levada a efeito - Taxa de juros pós-fixada, no caso de inadimplência - Cláusula 14 da cédula que ampara a execução - Verba que se afigura à comissão de permanência - Verba incerta e ilíquida, em violação, outrossim, ao § único, do art. 5°, do Dec. Lei 413/69 - Cobrança, no entanto, que se faz com a incidência da taxa de, juros pré fixada, ausência, por isso, de ilegalidade. Juros - Limite e Capitalização - Admissibilidade, eis que com previsão legal e nas Súmulas 596 e 93 do STF e STJ, respectivamente - Mantido o juro pré-fixado mais os de mora de 1% ao ano - Recurso improvido." Decido. Sustenta a agravante que reconhece ser possível a cobrança de juros capitalizados em cédula comercial, o que não se autoriza é a capitalização mensal, erroneamente aplicada ao presente caso. No entanto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de se permitir a capitalização mensal em cédula comercial, desde que pactuada, vejamos: "Recurso especial. Nota e cédula de crédito comercial. Limitação da taxa de juros. Capitalização dos juros. Súmulas n°s 596/STF e 93/STJ. 1. O art. 5° da Lei n° 6.840/80 c.c. o art. 5° do Decreto-lei 413/69, posteriores à Lei n° 4.595/64, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados nas cédulas e notas de crédito comercial. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito comercial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n° 596/STF. 2. A teor da Súmula n° 93/STJ, admite-se o pacto de capitalização de juros na cédula e nota de credito comercial, devendo-se obedecer ao que foi acordado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n° 166.654/RS, 3a Turma, Relator o Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10.05.99) "Cédula de Crédito Comercial - Embargos á execução - Capitalização mensal dos juros - Código de Defesa do Consumidor. l - Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3°, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. II - A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada (Súmula 93, do STJ). III - Ausência, no caso, de pacto de capitalização mensal dos juros. IV - Recurso não conhecido." (REsp n° 175.795/RS, 3° Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 10.05.99) "Cédula de Crédito Comercial. Taxa de juros. Limitação. Capitalização Mensal. 1. A cédula de crédito comercial, no tocante à limitação dos juros, tem a mesma disciplina da cédula de crédito rural (art. 5° da Lei n° 6.840, de 03.11.80, c.c. o art. 5° do Dec. Lei n° 413, de 09.01.69). À míngua de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, incide a limitação de 12% ao ano prevista no Dec. n° 22.626/33 (Lei de Usura). Precedentes da 2ª Seção e da C. Terceira Turma. 2. A capitalização mensal dos juros tem sido admitida por este Tribunal, desde que convencionada de forma expressa (súmula n° 93). Recurso especial conhecido, em parte, e provido." (REsp n° 198.008/RS, 4a Turma, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 28.06.99) Assim, no tocante ao dissídio, aplica-se a Súmula n° 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, /08/02/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento N° 271.997/SP DJU 22/2/2000 pg.231).
Direitos
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Article Number
2066
Idioma
pt_BR