Notícia n. 2023 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 241 - 19/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
241
Date
2000Período
Outubro
Description
Dúvida - suscitação ex officio. Recurso - legitimidade - interessado - apresentante.Qualificação registral - título judicial. Seqüestro de imóvel. Continuidade. - REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA. Suscitação de ofício. Inadmissibilidade. Excepcionalidade, porém, oriunda de ordem judicial para o Oficial registrar o mandado judicial de seqüestro sob pena de desobediência. DÚVIDA - RECURSO. LEGITIMIDADE. Recurso interposto em nome do advogado da parte interessada no registro do título. Advogado que se qualifica como apresentante do título e tem, portanto, legitimidade para recorrer. DÚVIDA IMOBILIÁRIA - SEQÜESTRO. Princípio da continuidade. A origem judicial do título não o forra da qualificação pelo Oficial. Imóvel registrado em nome de pessoa que não participou do processo cautelar. Ausência de decisão jurisdicional expressa determinando o seqüestro do imóvel ainda que registrado em nome de terceiro. Dúvida procedente. Recurso não provido. Trata-se de apelação (f. 149/157) interposta por Dalton Tavolaro - Advogados Associados de sentença de procedência de dúvida imobiliária relativa a registro de cautelar de seqüestro de imóvel (f. 144/146). A recusa do registro foi mantida por ofensa ao princípio da continuidade porque, na ocasião da apresentação do título judicial a registro, outra pessoa, que não participou do processo cautelar, já figurava no fólio como proprietária do imóvel. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 67.864-0/2, CAMPINAS, DOE 11/10/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2023
Idioma
pt_BR