Notícia n. 2011 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 240 - 17/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
240
Date
2000Período
Outubro
Description
Sustação de protesto. - Ementa. Processual Civil. Sustação de protesto. Ação cautelar julgada extinta. Valor da causa não expressamente indicado na exordial. Acórdão estadual que o estabelece com base no negócio jurídico em discussão, pelo valor do título em protesto, para fins de recolhimento de custas finais. Impossibilidade. Equivalência com as custas pagas na inicial. I. Tratando-se de medida cautelar que objetiva a simples sustação provisória do protesto do título, enquanto na ação principal se discutirá a revisão do contrato e do débito exigido pela credora, incabível é a fixação, de ofício, do valor da causa com base no montante da cambial que não reflete a real expressão econômica do objeto especifico, da lide preventiva. II. Razoável considerar-se o valor indiretamente estimado pelos autores, em correspondência percentual com as custas recolhidas no ajuizamento da cautelar III. Recurso conhecido e provido. Brasília, 23/11/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso especial N.º 162.334DJU 21/02/2000 pg.129)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2011
Idioma
pt_BR