Notícia n. 2007 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 240 - 17/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
240
Date
2000Período
Outubro
Description
Penhora. Imóvel financiado pelo SFH. Débito referente à aquisição. - Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa à Lei n° 5.869/73 e ao artigo 940 e seguintes do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurgem-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "Execução. Confissão de dívida à construtora, para aquisição de residência. Coexistência desta com a dívida assumida com agente financeiro do SFH. Título higido. Pacto livremente assumido pelos devedores. Apelo improvido. Agravo retido também improvido. Apelo que se recebe no duplo efeito. Art. 520 V da C. Pr. Civil." (fls.129). Decido. Ressalte-se, inicialmente, que a alegação genérica, sem citar os artigos tidos por violados, bem como em que consistiria a ofensa aos mesmos, não dá ensanchas ao processamento do especial. Alegam os agravantes que a penhora levada a efeito nos presentes autos não seria possível, "uma vez que o financiador do imóvel foi a Caixa Econômica Federal e não a recorrida" (fls. 25). Entretanto, afirma o Tribunal que foi usado "o dinheiro da construtora como parte para aquisição de sua casa própria" (fls. 131), pois "o financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, pelo sistema do SFH, não cobriria o imóvel, como um todo" (fls. 132). Ademais, a 3a turma desta Corte acolhe o entendimento no sentido de que "se o débito que se cobra ou se executa refere-se, de alguma maneira, à aquisição ou à utilização do próprio imóvel (...) afasta-se sua impenhorabilidade" (REsp n° 90.066/SP, 3a Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 21/10/96). No tocante à quitação, decidiu o Tribunal que "nada descaracteriza a dívida, tampouco vicia o título ou sua essência" (fls. 134). Assim, não há falar em quitação. Quanto ao agravo retido dispuseram os julgadores que a apelação somente poderia ser recebida em ambos os efeitos se houvesse alguma situação a justificar a aplicabilidade do artigo 558 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não ocorre. Assim, o recebimento do apelo somente poderia se dar a efeito devolutivo, como aconteceu. No tocante ao dissídio jurisprudencial, os agravantes não cumpriram o disposto no art. 255, § 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deixaram de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais fundamentos, não indicaram os dispositivos de lei que teriam sido violados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 3/2/2000. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Agravo de Instrumento N.º 275.490/SP DJU 18/02/2000 pg. 487)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2007
Idioma
pt_BR