Notícia n. 2006 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 240 - 17/10/20
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
240
Date
2000Período
Outubro
Description
Penhora. Bem vinculado a Cédula da Crédito Industrial. Débito fiscal. - Decisão. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe Recurso Especial contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, parte recorrida, para, nos autos de execução fiscal, indeferir penhora de bem vinculado a Cédula de Crédito Industrial. Alega que o acórdão violou os arts. 184 e 186, do CTN, além de divergir de precedentes de outros Tribunais. O Banco do Brasil, em resposta, defende a manutenção do decisum, entendendo ser de caráter absoluto a regra do art. 57, do DL 413/69, quando considera os bens dados em garantia aos créditos industriais e rurais, formados por Cédulas específicas, absolutamente impenhoráveis. É o relatório. Decido. O Recurso Especial merece ser provido. A jurisprudência das 1a e 2a Turmas tem compreensão de acordo com a súplica do Estado recorrente. Este está correto quando, em suas razões recursais, afirma (fls. 116/124): "Senhores Ministros, a Colenda Sexta Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidindo como decidiu, negou vigência aos arts. 184 e 186 do CTN, bem como divergiu de julgado proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, o que justifica o oferecimento do presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O Código Tributário Nacional, em seus arts. 184 e 186 determina o seguinte: 'Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem e natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.' 'Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.' Pois bem, o crédito do Banco do Brasil S/A é de natureza real e, nos termos do art. 186 do CTN, não é preferencial face aos créditos fiscais. Ora, se os créditos reais não preferem aos créditos tributários, conforme legislação em vigor, não há como entender-se pela preferência dos primeiros. Desse modo, tem-se afastada até mesmo um concurso de credores entre a Fazenda Estadual e o credor hipotecário, haja vista a preferência que assiste aos créditos fiscais, por força de lei. No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que já decidiu caso semelhante nos seguintes termos: 'Os bens dados em hipoteca ou penhor e vinculados a cédula de crédito industrial ou comercial, ressalvada a hipótese de confronto com créditos tributários, são impenhoráveis, porquanto há prevalência, na espécie, do artigo 184 do Código Tributário Nacional sobre o artigo 157, do Decreto lei 413 de 1969.' (v. aresto no Resp. n° 90.155/96,SP rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 7.10.96, pág. 37.596, apud JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM n° 13, 3° Trimestre de 1998). "Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Possibilidade de penhora sobre bem gravado para garantia de cédula industrial - CTN, arts. 184, 186, 187 e 188 - Decreto-lei 413/69 (arts. 57 e 60). Lei 6.830/80 (anos 11 e 29). l. Os credores hipotecários, pignoratícios e anticréticos não podem opor ao Fisco a garantia real de que são titulares. No caso, o bem vinculado à cédula de crédito industrial é impenhorável por dívidas outras do emitente, mas não escapa de penhora para garantia da execução fiscal'. (REsp n° 86.349/SP Rel. Min. Milton Luiz Pereira RSTJ 94/72). Processual Civil. Execução Fiscal. Embargos de Terceiro. Desconstituição da Penhora. Bens Vinculados a Cédula de Crédito Rural. CTN, Art.184. Decreto-Lei 167/67. Precedentes. O art. 184/CTN como norma de lei complementar, prevalece sobre disposição do decreto-lei 167/67. Mesmo em se tratando de impenhorabilidade absoluta esta não poderia se sobrepor à Fazenda Pública face ao princípio da Hierarquia das Leis. Estes os entendimentos consagrados na jurisprudência do STJ com a qual se harmoniza o aresto recorrido, incidindo a Súmula 83/STJ. Recurso Especial não conhecido' (STJ, Resp. 107.682 Rel. Min. Peçanha Martins, DJU. 28.04.97). Ressalte-se também, importante observação feita pelo ilustre Desembargador Guerrieri Rezende às fls. 110, no AI no 91.569.5/7-01, quanto ao art. 57 do Decreto-lei 413/69: '... Tenha-se em mente, desde logo, que os bens dados em hipoteca e vinculados à cédula de crédito industrial ou comercial são realmente impenhoráveis (art. 57 do Decreto-lei 413/69). Mas, tal assertativa não pode prevalecer sobre os créditos tributários porque o CTN, nos arts. 184 e 186 é categórico em consagrar o princípio da preferência ampla e irrestrita do crédito tributário ressalvando-se, tão somente, os créditos, relativos a legislação do trabalho. Isto porque o CTN deve prevalecer sobre as normas infra-constitucionais de menor eficácia, por complementar as normas constitucionais de eficácia limitada...' Da Divergência Jurisprudencial. No julgamento do RE 103.169/SP publicado na RTJ 112/469, o eminente Ministro Soares Muñoz assim se manifestou: 'A cobrança da dívida ativa não está sujeita a concurso de credores ou habilitação, salvo o denominado concurso de preferência em razão de créditos decorrentes da legislação do trabalho e o concurso entre pessoas jurídicas de direito público (arts. 186 e 187 do CTN). Demais, o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A - BADESP, não é pessoa jurídica de direito público, razão pela qual o seu crédito, ainda que eventualmente advindo de contratos anteriores, não pode ser oposto aos fiscais, preferenciais a qualquer outro, salvo a referida exceção, seja qual for a sua natureza ou o tempo de constituição. Examinada, portanto, a pretensão à luz do Dec. 423, de 09.01.1969, tal exame não poderá ser feito em termos isolados ou dissociados das demais normas que alcançam a matéria, dispondo o art. 57 do aludido decreto-lei, que 'os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados...', sujeita-se ao princípio dos privilégios legais já referidos, entendendo-se, portanto, que não serão penhorados, salvo execução fiscal. É neste sentido a jurisprudência do Excelso STF, o que poderá ser verificado nos Recursos Extraordinários 74.632, 74.856, 79.212 e 84.059, cuja ementa é bastante expressiva: - 'penhora de bens dados em penhor industrial respondem estes por dívida fiscal, nos termos do art. 184 do CTN'. A tônica das soluções é mantida na interpretação de que o art. 57 do Dec. Lei 413/1969 não revogou o privilégio e não determinou a impenhorabilidade absoluta (RTJ 80/628 e 81.440). Resguardou e colocou-se dentro do sistema processual comum, que destingue os bens absolutamente impenhoráveis (arts.648,649 e 650 do CPC, ou relativamente penhoráveis, tanto que o art. 184 do CNT faz referência expressa aos absolutamente impenhoráveis. Salienta-se, ao derradeiro, que judiciosa discussão sobre a hierarquização das Leis, CTN e a execução especial, perdeu todo seu relevo dado que o propositor do tema, o saudoso Min. Aliomar Baleeiro, reconsiderou seu voto, então divergente no RE 79.212, ao enfoque da consideração de ser alterada outra lei complementar.' Todavia, o v. acórdão recorrido decidiu que: 'A impenhorabilidade do crédito rural, todavia, prevalece até contra a Fazenda Pública e, com maior razão, contra os credores particulares (RT, vol. 493/117, JTA, vol. 37/47). É que por força do art. 69 do Decreto-Lei n° 167, de 1967, são impenhoráveis - e, portanto, não estão sujeitos a execução (art. 648 do Código de Processo Civil) - os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural devidamente registrada no registro de imóveis...'. Da análise do v. acórdão recorrido e do julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal trazido para confronto, pode-se retirar entre esses semelhanças e diferenças. Assemelham-se as decisões no que se refere à matéria apreciada, qual seja, a aplicação dos arts. 184 e 186 do Código Tributário Nacional quando em execução fiscal a penhora incide sobre bem vinculado à cédula de crédito industrial. Todavia, diferenciam-se no resultado do julgamento. Entendeu o v. acórdão recorrido que o bem a vinculado à cédula de crédito industrial não pode ser penhorado em execução fiscal. Enquanto que o v. julgado trazido para confronto, notadamente no voto proferido pelo eminente Ministro Soares Muñoz, firmou entendimento de que: 'A cobrança da dívida ativa não está sujeita a concurso de credores ou habilitação, salvo o denominado concurso de preferência em razão dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e o ocorrente entre pessoas jurídicas de direito público', ... 'razão pela qual o seu crédito (bem vinculado à cédula de crédito industrial), ainda que eventualmente advindo de contratos anteriores, não pode ser oposto aos fiscais, preferenciais a qualquer outro, salvo a referida exceção, seja qual for a sua natureza ou o tempo de constituição'. E, portanto: 'penhora de bens dados em (penhor industrial respondem estes por dívida fiscal, nos termos do art. 184 do CTN'. Neste contexto, é patente a divergência jurisprudencial entre os julgados colocados em confronto." Outras decisões: "Processual Civil. Execução Fiscal. Penhora. Cédula De Crédito Industrial. Dívida Fiscal. Possibilidade. Prevalência Do Art. 184 CTN Sobre o Dl. 413/69. Precedentes. Divergência Jurisprudencial não Comprovada. RISTJ, Art. 255 e parágrafos. - São penhoráveis, em execução fiscal, os bens vinculados à cédula de crédito industrial, por isso que o art. 184 CTN, norma de lei complementar, se sobrepõe ao DL 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis. - Divergência jurisprudencial que deixou de atender às determinações contidas nas regras regimentais e legais pertinentes. - Recurso não conhecido". (REsp n° 86042/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins DJ 23.08.1999) "Direito Comercial, Tributário e Processual Civil. Cédula de Crédito Industrial. Bem dado em Hipoteca. Penhora para satisfazer dívida fiscal. Possibilidade. Arts. 184 do Código Tributário Nacional, 30 da Lei 6.830/80 e 57 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. Recurso desacolhido. - Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, seja por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57 do Decreto-Lei 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários." (REsp n° 88777/SP Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 15.03.1999) "Processual Civil. Execução Fiscal. Embargos de Terceiro. Desconstituição da Penhora. Bens vinculados a Cédula de Crédito Rural. CTN, art. 184. DEL 167/1969. Precedentes. 1. O art. 184/CTN, como norma de lei complementar, prevalece sobre disposição do DEL 167/1969. 2. Mesmo em se tratando de impenhorabilidade absoluta, esta não poderia se sobrepor à Fazenda Pública face ao princípio da hierarquia das leis. 3. Estes os entendimentos consagrados na jurisprudência do STJ com a qual se harmoniza o aresto recorrido, incidindo a Súm. 83/STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp n° 107682/AL. Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 28.04.1997) Em face desse panorama processual, dou provimento ao recurso, invertendo os ônus processuais. Decisão prolatada de acordo com a permissibilidade contida no art. 557, § 1°, do CPC, conforme redação da Lei n° 9.756, de 17.12.98. Brasília, 2/2/2000. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial N.º 235.257/SP DJU 17/02/2000 pg. 51)
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Article Number
2006
Idioma
pt_BR