Notícia n. 2005 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 240 - 17/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
240
Date
2000Período
Outubro
Description
Falta de liquidez impede uso de títulos da dívida pública como garantia da penhora - A falta de liquidez dos chamados títulos da dívida pública, principalmente os estaduais, tem gerado reflexos negativos a seus portadores também na justiça. O reconhecimento das dificuldades evidentes na comercialização desses papéis levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça a negar um recurso especial movido contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A Corte fluminense aceitou a posição adotada por um condomínio carioca que recusou, durante o curso de uma execução judicial, a indicação à penhora de títulos da dívida estadual pelo condômino devedor. Diante da inadimplência (...), o condomínio do Edifício Velasquez, localizado num complexo de cinco prédios no bairro do Méier, ingressou em juízo com uma ação de execução a fim de obter os valores correspondentes a taxas condominiais em atraso, após a citação judicial indicando o débito de 23.262,50 UFIRs. Interessado em contestar a dívida apontada pelo credor, o condômino teve de indicar, conforme determina a legislação, bens correspondentes ao valor do débito como garantia da quitação futura da dívida. Foram oferecidos dois títulos da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro. O credor, entretanto, não aceitou a indicação dos títulos públicos e acabou obtendo, junto ao juiz de 1º grau, a nomeação à penhora do imóvel do professor universitário. Diante desta decisão, o devedor recorreu ao Tribunal de Justiça (RJ), onde foi mantido o posicionamento adotado pela instância inicial. Para questionar o entendimento da justiça fluminense, foi ajuizado o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. No STJ, o autor do recurso alegou desrespeito aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que estabelece a ordem dos bens que podem ser nomeados à penhora, dentre eles os títulos da dívida pública, o que estabelece a necessidade de obediência a essa ordem legal e a inexistência de motivação do credor para a recusa da indicação dos títulos públicos. Durante o julgamento do recurso especial, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira lembrou o entendimento da Quarta Turma do STJ sobre a lista de bens nomeados à penhora e sobre a necessidade de motivação da recusa dos bens indicados pelo devedor. "A ordem legal estabelecida para a nomeação dos bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor". Ao analisar o caso concreto, o relator reconheceu que o condomínio do Edifício Velasquez "sustentou a iliquidez dos títulos dada a situação precária das finanças do Estado, e a insuficiência de seu valor - R$ 12 mil - para satisfazer o crédito de R$ 23 mil". O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira também acrescentou que "a respeito da nomeação de títulos da dívida pública, de difícil comercialização, esta Corte tem se orientado pela possibilidade de recusa". "As razões apresentadas pelo credor justificam a recusa dos títulos da dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso o imóvel, capazes de solver a dívida", concluiu o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ao negar o recurso especial. Processo: resp 262158 (www.stj.gov.br - notícias, 3/10/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2005
Idioma
pt_BR