Notícia n. 2004 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 240 - 17/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
240
Date
2000Período
Outubro
Description
Somente a alteração arquitetônica do edifício exige concordância da maioria dos condôminos - A exigência de concordância da unanimidade dos condôminos só é necessária quando a obra pretendida pelo condomínio provoca alteração arquitetônica no edifício ou modifica substancialmente área de uso comum dos moradores. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial do aposentado I.A.M. O morador pretendia suspender, em caráter definitivo, uma reforma autorizada pela assembléia geral extraordinária do condomínio do Edifício Bertani, localizado no bairro de Ipanema, Rio de Janeiro. Numa reunião de condomínio ocorrida em 1991, quinze moradores do Bertani decidiram melhorar a segurança do edifício, construindo duas portas nas paredes que separam a portaria do prédio das duas entradas da garagem. Sem as portas, o porteiro precisava sair à rua para abrir o portão para os carros dos condôminos. O aposentado não concordou com a obra e por isso entrou com uma ação na Justiça. I.M. alegou que, de acordo com a convenção de condomínio, a construção provocaria alteração em área comum do edifício, inovando o projeto original. Além disso, o aposentado afirmou que um laudo pericial confirmava que a instalação das portas acarretaria a perda de duas vagas na garagem e mudança do PC de luz do prédio. "Está claro que pelo determinado na Convenção de Condomínio do Edifício Bertani, para que se efetuem as obras consideradas meramente úteis e que constituem uma inovação ao projeto original, torna-se necessário o 'quorum' mínimo de vinte e quatro votos a favor (2/3 dos moradores), no entanto, apenas quinze votaram, não atingindo assim número legal exigido", defendeu o condômino. A sentença do Juiz de Direito foi desfavorável ao aposentado, que recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, defendendo a mesma tese. O TJ/RJ também negou o pedido de I.M. sob o fundamento de que a obra pretendida pelo condomínio do Bertani não tinha sequer o porte de obra, sendo, de fato, uma benfeitoria necessária para a segurança do prédio, de seus empregados e moradores. A decisão unânime do TJ/RJ entendeu que as portas estabeleceriam a comunicação interna entre a portaria e a garagem, evitando que os empregados transitassem pelo lado de fora do edifício. "As mencionadas benfeitorias não importam em alteração arquitetônica do edifício, nem em prejuízo no número de vagas na garagem, bem como não acarretaria qualquer modificação em área de uso comum", concluiu o acórdão. Ao analisar o processo, o ministro Barros Monteiro ressaltou: "Localizado o prédio em questão nas proximidades da favela 'Pavãozinho', com a escalada da violência nos grandes centros urbanos do País, o que o condomínio buscou foi conferir maior funcionalidade ao prédio, não passando a causa de uma simples questiúncula gerada pelo prazer da discussão". Ao afirmar que a realização da obra seria "plenamente justificável", o ministro explicou: "O TJ/RJ asseverou não ocorrer modificação arquitetônica do edifício e também concluiu não haver a possibilidade de perda de duas garagens, de vez que, com a abertura das portas, bastará afastar os carros por alguns centímetros, segundo o laudo crítico do assistente-técnico do réu", completou Barros Monteiro. Processo: resp 66659 (www.stj.gov.br - notícias, 04/10/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2004
Idioma
pt_BR