Notícia n. 2003 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 240 - 17/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
240
Date
2000Período
Outubro
Description
Modificação de estado civil não interfere na penhorabilidade do bem - A modificação do estado civil não pode transformar um bem impenhorável em penhorável. Essa foi a conclusão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o pedido de penhora do único bem imóvel da viúva A.P., que não tem filhos e reside no local. Os ministros entenderam que o conceito de "entidade familiar" destacado na Lei 8009/90 não se restringe à família - "pai, mãe e filhos" - e, sim, a qualquer pessoa que reside no imóvel e, por isso, o torna impenhorável. A.P. comprou o apartamento do casal R.R.A. e M.C.M.A. pagando uma parte e assumindo o compromisso de transferir para o seu nome o financiamento feito pelo casal junto ao Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, de São Paulo. Mas, logo em seguida, o banco mudou o prazo para o pagamento de 23 para 15 anos, quase triplicando o valor da mensalidade. Por não poder comprovar rendimento suficiente para o pagamento das prestações, A.P. não pôde realizar a transferência prevista na compra. Impossibilitados de obter outro financiamento junto ao banco por causa da pendência do primeiro, R.R.A. e M.C.M.A. entraram com uma ação para forçar a viúva a quitar o imóvel ou transferir para o seu nome a dívida. O pedido foi acolhido pela primeira instância, que, na falta do pagamento, determinou a penhora do imóvel, que é a residência de A.P.. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou o apelo da viúva. A.P. recorreu mais uma vez ao TJ/SP, com um agravo de instrumento, que foi acolhido, cancelando a penhora sobre o imóvel. Segundo o julgamento do Tribunal de Justiça, "se o imóvel é o residencial, pouco importaria o estado civil do devedor. Assim, o fato da morte de um dos cônjuges não poderia transformar o imóvel residencial de impenhorável para penhorável". O casal recorreu ao STJ, que manteve a decisão de segundo grau. O relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito lembrou precedentes do próprio Tribunal sobre o conceito de entidade familiar da Lei 8009/90. "O conceito de entidade familiar, deduzido dos artigos 1º da Lei 8009/90 e 226 da Constituição Federal, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha devendo o manto da impenhorabilidade, destarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência". "De fato, não tem nenhum sentido alterar a condição de impenhorabilidade pelo fato de modificar-se o estado civil da executada, viúva. Com todo respeito, é uma interpretação que foge inteiramente do objetivo social que a lei desejou alcançar", destacou o relator. Obs: Este processo tramita em segredo de justiça, por esta razão não divulgamos o nome das partes nem o número. (www.stj.gov.br - notícias, 05/10/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2003
Idioma
pt_BR