Notícia n. 2002 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 240 - 17/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
240
Date
2000Período
Outubro
Description
Arrematação. Área única. Lotes distintos. Matrículas próprias. Hipoteca gravando um dos lotes. Unitariedade, especialidade e continuidade. - Acórdão. Arrematação. Edital. Hipótese de área única, formada por lotes distintos, objetos de matriculas próprias, estando um deles gravado de ônus hipotecário. Prevalecimento da situação jurídico-registrária sobre a fática. Necessidade da observância dos princípios registrários da unitariedade, especialidade e continuidade, devidamente explicitados no edital, sob pena de induzir a erro terceiros interessados. Recurso provido para determinar a avaliação dos imóveis em separado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 920.793-4, da Comarca de TUPÃ, sendo agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A. ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em dar provimento ao recurso. 1) Agravo de instrumento, nos autos de execução por titulo extrajudicial, intentado pelo Banco do Brasil S/A., na condição de terceiro interessado, contra o r. despacho que indeferiu pretensão à individualização dos imóveis e avaliação em separado, conforme as matrículas, diante da existência de hipoteca apenas em uma delas, de forma a não prejudicar o próprio ato e induzir a erro eventual licitante. Ha pleito de efeito suspensivo, diante da iminência de realização da praça. Concedido o efeito suspensivo, sem requisição de informes e resposta, vieram os autos para julgamento. 2) E o relatório. Anote-se, por primeiro, que no indigitado edital, entre outros requisitos, deverá constar "a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação das divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição" (art. 686, I, Código de Processo Civil). Também constará "menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados" (inciso V). O valor dos bens é, igualmente, requisito essencial (inciso II). O douto magistrado, todavia, afora a questão ligada a eventual legitimidade do Banco do Brasil, como terceiro interessado e já participante de incidente processual na execução, referente ao concurso de credores, considerou que os lotes, embora distintos, formam imóvel único e assim serão alienados judicialmente. Não se pode olvidar, no entanto, que pelo nosso sistema registrário vigente "cada imóvel terá matricula própria" (art. 176, parágrafo 1°, inciso I, da lei n° 6.015, de 31.12.73), disposição que consagra o princípio da unitariedade da matricula, do qual não se pode divorciar qualquer procedimento relativo a imóveis. Desse modo, eventuais adquirentes na arrematação deverão, certamente, nortear-se por essa regra, cabendo ao edital explicitar, na medida do possível, a situação dos imóveis, inclusive quanto aos ônus reais, sob pena de induzir a erro terceiros interessados. Se os imóveis, distintos juridicamente, ou seja, cada um objeto de matricula própria, formam, na realidade, uma única área, essa situação fática, embora deva ser ressaltada, não pode superar a jurídico-registrária, pois, se assim não for, problemas surgirão com o registro futuro da carta de arrematação, que deverá observar os princípios registrários da especialidade e continuidade. Acontece que o ônus hipotecário recai apenas sobre o imóvel descrito na matricula n. 11.286, do Registro de Imóveis local, que tem, inclusive, benfeitorias devidamente averbadas (av. 1 /11.286), havendo, desse modo, necessidade de menção autônoma no edital, com especificação quanto aos valores das construções, que poderão ser diversos daqueles referentes às benfeitorias averbadas na outra matricula (n. 24.384). Assim, mister a regularização da situação, não sendo conveniente a realização da praça designada até a regularização da situação. A avaliação, pois, deverá separar os imóveis pelas áreas da matrícula de cada um, de forma a permitir a exata adequação da situação fática à jurídica, sem prejudicar eventuais adquirentes de boa-fé, principalmente diante da existência de hipoteca gravando uma das matrículas. 3) Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo. Presidiu o julgamento o Juiz LUIS CARLOS DE BARROS e dele participaram os Juízes ARMINDO FREIRE MÁRMORA e JOÃO CARLOS GARCIA. São Paulo, 23 de maio de 2000. HÉLIO LOBO JUNIOR, Relator.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2002
Idioma
pt_BR