Notícia n. 1995 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2000 / Nº 236 - 02/10/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
236
Date
2000Período
Outubro
Description
Execução Fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Imóveis em garantia de cédula de crédito industrial. Impossibilidade. - Agravo de Instrumento. Despacho denegatório de Recurso Especial. Execução fiscal. Privilégio fiscal. Art. 186, CTN. Art. 57, Del 413/69. Hierarquia da lei complementar. O CTN, norma complementar, tem prevalência sobre o Decreto-lei 413/69 pelo "princípio da hierarquia das leis". Os credores, que não sejam os trabalhistas, não podem opor embargos de terceiro objetivando elidir a penhora sobre bens recebidos em garantia de cédula de crédito industrial. Agravo improvido. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra a inadmïssão de Recurso Especial interposto por Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal. A irresignação especial se opõe ao acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos embargos de terceiro opostos objetivando elidir a penhora sobre dois terrenos recebidos pelo embargante em garantia de cédula de crédito industrial. Sustenta, o Agravante, que o acórdão recorrido malferiu o art. 57 do Decreto-lei n.° 413/69. O referido Decreto-lei dispõe em seu art. 57, in verbis: "Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão." Ocorre, todavia, que a referida norma é de hierarquia inferior ao Código Tributário Nacional, tendo prevalência pelo "princípio da hierarquia das leis", tendo em vista esta ser lei complementar. Dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho." Ao que se tem da lei, os credores, que não sejam os trabalhistas, não podem opor embargos de terceiro objetivando elidir a penhora sobre bens recebidos em garantia de cédula de credito industrial. A propósito, o acórdão recorrido está consentâneo com a jurisprudência desta Corte, como se mostra o seguinte precedente jurisprudencial: "Processual Civil. Execução Fiscal. Penhora. Cédula de Crédito Industrial. Dívida Fiscal. Possibilidade. Prevalência do Art. 184 CTN Sobre o DL 413/69. Precedentes. Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. São penhoráveis, em execução fiscal os bens vinculados à cédula de crédito industrial, por isso que o art. 184 CTN, norma de lei complementar, se sobrepõe ao DL 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis. Divergência jurisprudencial que deixou de atender às determinações contidas nas regras regimentais e legais pertinentes. Recurso não conhecido." (REsp 86.042/SP, in DJ: 23/08/1999, Rel. Min. Peçanha Martins) Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 25/11/99. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento N.º 204.580/MG DJU 16/02/2000 pg. 250) Custas e emolumentos. Natureza tributária. Competência dos estados. Declarada a inconstitucionalidade do Provimento n° 9/97, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispunha sobre fixação e cobrança de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro público no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal reconheceu a ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I) e a invasão da competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa estadual para a fixação de emolumentos (CF, art. 24, § 2°: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."). Precedentes citados: Resp 1.094-SP (RTJ 141/430) ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.9.99) ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.05.97) ADInMC 1.444-PR (DJU de 28.8.97). ADIn 1.709-MT, rel. Ministro Maurício Corrêa, 10.2.2000. (Informativo STF N.º 177 7 a 11/02/00) Financiamento. Pacto adjeto de hipoteca. Recálculo de saldo devedor. Sistema da Carteira Hipotecária. Decisão. Trata-se de conflito negativo de competência instado entre o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, suscitante, e o Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de definir qual a Justiça competente para processar e julgar ação ordinária proposta por (...) contra o Banco Bradesco S/A, visando o recálculo do saldo devedor referente a contrato particular de compra e venda de imóveis na modalidade do Sistema Da Carteira Hipotecária Habitacional, que não prevê cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial. A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pela competência da Justiça Estadual (fls.). Decido. A questão se origina de contrato de financiamento habitacional, com pacto adjeto de hipoteca, que não prevê cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS (fl.). No presente caso, não havendo o comprometimento de recursos do FCVS, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual e não da Federal, eis que inexiste interesse imediato da Caixa Econômica Federal, como administradora do aludido Fundo e sucessora do BNH. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido da competência da justiça comum para os casos como o presente: "Processual Civil. Conflito de competência. Ação cautelar. Execução hipotecária extrajudicial do Decreto-lei n° 70/66. Negócio jurídico celebrado entre particulares sob a égide do sistema de carteira hipotecária. Falta interesse imediato da Caixa Econômica Federal (Art. 109, I, da CF). Competência da justiça comum estadual. Precedentes." (Conflito de Competência n.º 13.920/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 04 11.96). "Conflito de competência. Ação ordinária de indenização proposta contra agente privado do Sistema Financeiro da Habitação em razão de vício na construção do imóvel. A integração da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte necessária, nas causas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação supõe a possibilidade de que a sentença comprometa o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. não é esse o caso, quando a causa de pedir resulta de alegada solidariedade entre o agente financeiro e o construtor, porque aí a eventual condenação atingirá exclusivamente o patrimônio destes, sem quaisquer reflexos no Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Conflito conhecido para declarar competente o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul." (Conflito de Competência n.° 19.944/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de O6.10.97). "Processual Civil. Conflito de competência. Ação cautelar. Depósito de prestações correspondentes à aquisição de unidades habitacionais. Negócio jurídico sob as regras do Sistema De Carteira Hipotecária. Ausência de interesse da CEF. Competência do Juízo de Direito. Se na ação cautelar, segundo cláusulas contratuais estipuladas pelos litigantes, não se discute financiamento realizado sob a égide dos princípios do SFH, mas negócio jurídico ditado pelas regras do Sistema da Carteira Hipotecária, manifesto o desinteresse da CEF, competente para julgar a demanda é o Juízo do Direito." (Conflito de competência n.° 13.896/5P, Rel. Min.: Demócrito Reinaldo, DJ de 0809.95) "Conflito de Competência. Recálculo de saldo devedor. Parte RÉ: Bradesco, União e a Caixa Econômica Federal. Na ação não se discute sobre a validade de regras do Sistema Financeiro da Habitação, mas apenas qual o índice a ser aplicado no reajustamento do mês de abril de 1990. Conflito conhecido para declarar competente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (CC 22.412/SC, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 29/03/99) Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC com as alterações previstas na Lei n.° 9.756/98, e do acordo com o parecer do MPF, conheço do Conflito e declaro competente o suscitado Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul. Brasília 02/02/2000 Ministro: Waldemar Zveiter, Relator. (Conflito de Competência Nº 26.774/RS DJU 08/02/2000 pg.261) Rescisão de contrato de financiamento. Competência da Justiça Estadual. Decisão. Habitasul Crédito Imobiliário S/A. propôs ação, discutindo sobre a rescisão de contrato de financiamento de imóvel firmado com Pedro Beux. Nos autos do processo, que corria perante a 4a Vara Cível de Caxias do Sul, Luiz Carlos Correia dos Santos peticionou, pleiteando seu ingresso no feito e dando notícia de ação declaratória na 5ª Vara da mesma comarca em que figurava como autor, na qualidade de novo proprietário do imóvel em discussão. O Juízo da 5a Vara declinou da competência para a Justiça Federal, face a especialização da matéria. O mesmo foi feito pelo Juízo da 4a Vara, entendendo haver continência entre as ações. O Juízo Federal suscitou conflito, nas duas ações, ao argumento de que o mútuo não envolveria a cobertura do FCVS, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. É pacifica a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a interveniência da CEF no processo, e, uma vez excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito (Súmula 224/STJ). Não conheço do conflito. Remetam-se os autos à Justiça Estadual, a quem compete decidir o feito. Eventual conflito entre dois juízos estaduais será decidido pelo Tribunal a que ambos se vinculam. Brasília, 13/12/99 Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Conflito de Competência N.º 27.432/RS DJU 08/02/2000 pg. 262)
Direitos
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Article Number
1995
Idioma
pt_BR