Notícia n. 1988 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 235 - 20/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
235
Date
2000Período
Setembro
Description
Parque Estadual da Serra do Mar - Proteção ao meio-ambiente gera indenização milionária A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça está julgando um pedido de indenização por desapropriação indireta da área reservada ao Parque Estadual da Serra do Mar, em São Paulo. Entre as alegações da recorrente, a Fazenda do Estado de São Paulo, está a afirmação de que o pedido de indenização do proprietário Victor João Steola prescreveu. O relator do processo, ministro Paulo Gallotti, votou rejeitando o recurso da Fazenda. O julgamento da ação foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Franciulli Netto, podendo voltar à Turma ainda este ano. Victor João Steola é proprietário de uma gleba de terras, situada no lugar chamado "Itaguarezinho", em Bertioga, na cidade de Santos. Ao todo são 937,2793 hectares, o que corresponde a mais de nove milhões de metros quadrados. Com os decretos 10.251, de agosto de 1977, e 13.316, de março de 1979, que criaram o Parque Estadual da Serra do Mar, a área ocupada pela reserva foi declarada de utilidade pública. A desapropriação da área pertencente a Victor Steola nunca ocorreu, mas o proprietário ficou impedido de explorar o imóvel. Na desapropriação indireta, muitas vezes o Estado desapropria a área, mas não a ocupa apenas impede a utilização do espaço pelos proprietários para proteger o meio ambiente - como ocorreu no caso da área pertencente à Victor Steola. O proprietário ingressou, em 1992, com uma ação pedindo que a Fazenda de São Paulo pagasse a indenização devida. A primeira instância aceitou o pedido de Victor Steola. Na sentença foi concedida ao proprietário uma indenização, baseada no laudo do técnico indicado pela Fazenda, calculada em mais de R$ 5 milhões, a serem corrigidos monetariamente e com juros compensatórios anuais de 12%, ambos contados a partir de agosto de 1994 (data em que foram elaborados os cálculos pelo perito), além de juros moratórios de 6% ao ano, a serem contados a partir da data em que a sentença transitasse em julgado, ou seja, encerrado o prazo para recurso sem que as partes tenham recorrido. Victor Steola apelou da sentença alegando que o valor da indenização correto seria o calculado pelo perito por ele indicado - mais de R$ 6 milhões e 700 mil. E sobre o montante deveria incidir os juros moratórios sobre os compensatórios, e não a partir do final do processo. A Fazenda de São Paulo também apelou, no entanto, pedindo a redução dos valores e alegando a prescrição do direito do proprietário. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu em parte os dois pedidos. Em sua decisão, o TJSP concluiu que o perito da Fazenda teria supervalorizado a área. Assim, o Tribunal reduziu a indenização para cerca de R$ 4 milhões, a serem corrigidos com juros compensatórios e moratórios, cumulativamente, desde a data do decreto de desapropriação, agosto de 1977. Após apelar ao TJSP com embargos, que foram rejeitados, a Fazenda recorreu ao STJ. De acordo com o recurso especial, a desapropriação não foi realizada de fato e o direito do proprietário da área estaria prescrito, pois deveria ser contado a partir do Decreto 50.813, de 1961 - que declarou a proteção às matas e florestas da Serra do Mar -, e do Código Florestal, que é de 1965. Desta forma, se contado o período de 1961 ou 1965 até a data em que Victor Steola entrou com a ação contra a Fazenda, 1992, já teriam se passado mais de 20 anos e, por isso, o pedido do proprietário teria prescrito. Com relação aos juros, a Fazenda alegou que não existiriam os compensatórios e que, mesmo existindo, não poderiam ser acumulados com os moratórios. O relator, ministro Paulo Gallotti, votou rejeitando o recurso da Fazenda, mantendo a decisão do TJSP. Segundo o ministro, a questão de que o direito de Victor Steola teria prescrito não foi discutida no Tribunal de Justiça e, por isso, não pode ser vista em recurso especial - deveria ser prequestionada na instância anterior. Com relação aos juros, Gallotti destacou as súmulas 12 e 102 do STJ, que permitem a acumulação de juros compensatórios e moratórios nas ações de desapropriação. Com o pedido de vista do ministro Franciulli Netto, o julgamento do processo foi interrompido (Notícias do STJ de 14/9/2000 - Processo: RESP 122114 )
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1988
Idioma
pt_BR