Notícia n. 1987 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 235 - 20/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
235
Date
2000Período
Setembro
Description
Protesto - duplicatas frias -crime de estelionato e falsidade - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por maioria, o indiciamento criminal dos gerentes do Banco Real S/A, Marco Antônio Ambrogi do Lago e Rafael Badain. Ambos estão sendo investigados pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica pela Polícia do Estado de Santa Catarina por terem participado, como representantes do banco, de transação comercial envolvendo duplicatas supostamente falsas. Em janeiro de 1998, na cidade de São Paulo, o Banco Real acertou com a empresa Mcmilliam Internacional Ltda. um contrato de abertura de crédito para a liberação de empréstimos, por parte da empresa, no valor máximo de R$ 80 mil. Estes empréstimos deveriam ser pagos em três parcelas mensais e consecutivas. Como garantia do referido contrato, a Mcmilliam forneceu ao Real uma nota promissória da própria empresa, além de diversas duplicatas sacadas pela empresa contra terceiros, que seriam provas de legítimas transações comerciais. Como a Mcmilliam não pagou o contrato na data estipulada, o Real encaminhou, via departamento próprio, a nota promissória e as duplicatas para serem protestadas. Uma das duplicatas oferecidas como garantia pela empresa fora sacada contra Marlene Rosa Santos, moradora da cidade de Florianópolis/SC. Ao saber que corria o risco de ser protestada, Marlene procurou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor da capital catarinense para denunciar que nunca havia feito nenhum tipo de negociação com a Mcmilliam capaz de gerar a emissão de uma duplicata. Apesar de garantir que não devia nada, Marlene preferiu pagar o valor cobrado porque, segundo confirmou, "era de pequena monta". A fim de investigar a transação, o Ministério Público requisitou a instauração de um inquérito policial contra os representantes legais da Mcmilliam Internacional e os dirigentes da agência bancária pelos crimes de falsidade ideológica e estelionato. De acordo com o MP, a prática bancária de encaminhar duplicatas "sem lastro" à cobrança tornou-se freqüente nos últimos anos, servindo, como parece ter acontecido nesse caso, para garantir os lucros do suposto credor, "notadamente quando o título é de pequeno valor e o devedor prefere pagar a acionar a justiça para sustar o protesto, em face dos gastos com a ação judicial". A polícia catarinense enviou, então, uma carta precatória (modalidade de comunicação de atos entre juízes para prática de ação em local diverso do foro da causa) à cidade de São Paulo, determinando a oitiva dos gerentes bem como o indiciamento criminal dos bancários. Com o objetivo de suspender a determinação, Marco Antônio e Rafael entraram com um pedido de habeas-corpus no TJ/SC. No processo, alegaram que o banco tinha, na verdade, sido "vítima" da Mcmilliam "Tudo leva a crer que a empresa Mcmilliam, mediante a prática de crime de estelionato, tentou obter vantagem ilícita. Todavia, neste caso, o Banco Real, que no contrato de empréstimo fez-se representar pelos indiciados, foi vítima do estratagema. Tanto que sofre prejuízo pelo não pagamento do débito contraído", argumentou a defesa dos gerentes. O TJ/SC não aceitou a argumentação da defesa, afirmando que "o indiciamento aparenta-se razoável na medida em que o procedimento dos indiciados, colocando em cobrança e protesto por falta de pagamento, um título que não possuem de fato, ou se possuem, não está aceito, demonstra suas possíveis adesões à conduta ilícita de eventual simulador". Inconformados, os gerentes recorreram ao STJ pedindo que o indiciamento fosse suspenso por falta de "elementos fáticos" justificadores da medida. Mas os bancários nada conseguiram. Para o ministro Gilson Dipp, relator do habeas-corpus, suspender o indiciamento criminal só é possível se houver "flagrante impossibilidade de ser o indiciado o autor dos fatos, o que não se verifica", ressaltou o ministro. Dipp explicou que o STJ vem firmando posicionamento no sentido de não aceitar o "simples indiciamento em inquérito policial como ato de constrangimento ilegal reparável através de habeas-corpus" Com a decisão de negar o recurso, a Quinta Turma mantém o indiciamento dos bancários e permite que todos os fatos envolvendo o suposto "golpe" da duplicata protestada continuem sendo investigados. Notícias do STJ de 14/9/2000 - Processo: HC 12443
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1987
Idioma
pt_BR