Notícia n. 1983 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 235 - 20/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
235
Date
2000Período
Setembro
Description
Reconhecimento de firma - procuração ad juditia - Tendo em vista que o art. 38 do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 8.952/94) não exige mais o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em ação rescisória no qual se sustentava, com base no art. 1.289 do Código Civil, a invalidade da procuração da parte adversa pela falta de reconhecimento da firma do seu signatário (CC, art. 1.289: "O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros."). Considerou-se que o art. 38 do CPC, sendo norma especial sobre mandato judicial, afasta a aplicação do art. 1.289 do CC, que trata do contrato de mandato em geral. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo por entender que a nova redação do art. 38 do CPC, embora tenha suprimido a exigência de reconhecimento de firma do outorgante do mandato, não revogou o art. 1.324 do CC, que prevê que o mandato judicial pode ser conferido por instrumento particular devidamente autenticado. AR (AgRg) 1.508-SC e 1.512-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.9.2000.(AR-1508)(AR-1512) (Boletim do STF - Brasília, 11 a 15 de setembro de 2000 - Nº 202)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1983
Idioma
pt_BR