Notícia n. 1982 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 235 - 20/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
235
Date
2000Período
Setembro
Description
STF examina se cartórios devem comunicar falecimentos ao TRE - O Supremo Tribunal Federal adiou hoje (14/09) o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (2254) movida pelo governador do Espírito Santo, José Ignácio Ferreira, contra a lei estadual 5.643/98, que obriga os Cartórios de Registro Civil a comunicar os falecimentos ao Tribunal Regional Eleitoral para que sejam cancelados os títulos eleitorais. O julgamento foi suspenso porque os ministros Sydney Sanches e Moreira Alves não estiveram presentes à sessão plenária. Até a suspensão do julgamento, nove dos 11 ministros haviam votado. Por cinco votos a quatro, o plenário votava pela concessão da liminar suspendendo o envio das informações à Justiça Eleitoral. (Últimas Notícias do STF - 14//2000). A decisão de adiamento está assim resumida: "Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, deferindo, em parte, a cautelar para suspender, no caput do artigo 1º da Lei nº 5.643, de 11 de maio de 1998, do Estado do Espírito Santo, a locução "ao Tribunal Regional Eleitoral e", e, suspendendo integralmente o parágrafo único do artigo 1º, e dos votos dos Senhores Ministros Celso de Mello, Octavio Galloti, Néri da Silveira e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), indeferindo a cautelar, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar os votos dos Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, ausentes justificadamente. Plenário, 14.9.2000" (nota da redação) Confira aqui o artigo de lei atacado: Lei Estadual nº 5643 , de 14 de maio de 1998. Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de óbitos ao Tribunal Eleitoral e ao órgão de identificação do Estado. Art. 1º - Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado , ficam , obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade. Parágrafo único - Somente serão encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral , as certidões de óbito das pessoas na faixa etária de 16 a 65 anos. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1982
Idioma
pt_BR