Notícia n. 1977 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 234 - 13/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
234
Date
2000Período
Setembro
Description
Compromisso de compra e venda - rescisão - restituição de quantias pagas - nulidade - O funcionário público Celso Patrício de Aquino Filho terá o direito de receber 90% das quantias pagas à Encol S/A Engenharia e Comércio relativas a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, rescindido por inadimplemento. O valor deverá ser corrigido a partir de cada desembolso e os 10% restantes devem ser retidos para pagamento dos encargos suportados pela empresa. A decisão foi tomada por unanimidade de votos da Terceira Turma do STJ. Em junho de 1991, Aquino firmou um contrato de cessão de direitos em promessa de compra e venda com Joselito Dutra Lindoso para compra de um apartamento na cidade de Manaus (AM). Na oportunidade, a Encol concordou com a cessão de direitos, com o funcionário público assumindo todas as obrigações decorrentes do contrato anterior assinado por Lindoso e a empresa. O valor do contrato original, em valores da época, é de cerca de Cr$ 17,4 milhões. Aquino assumiu um saldo devedor de cerca de Cr$ 16,4 milhões, tendo recebido quitação do valor já pago de Cr$ 991,9 mil. Até fevereiro de 1993, quando entrou com ação de rescisão de contrato, haviam sido pagas seis parcelas, totalizando Cr$ 1, 29 milhão. O funcionário público alega que "em razão das desastrosas políticas econômicas do Governo Federal e do notório achatamento dos salários dos servidores, as parcelas devidas, apesar de todos os esforços, não puderam ser pagas". Ele afirma que tentou rescindir o contrato amigavelmente, mas a empresa "se mostrou intransigente em seu cumprimento integral" e por isso ingressou com ação na Justiça. A Justiça amazonense decretou a nulidade da cláusula contratual que determinava a perda das prestações pagas. Inconformada, a Encol recorreu ao STJ. A empresa alegou que a cláusula anulada "representa uma prefixação de perdas e danos daquele que tem o direito de exigir que o contrato seja cumprido nos moldes em que foi celebrado". De acordo com o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro "não seria justo admitir que a empresa vendedora, pelo inadimplemento dos compradores, pudesse reter o valor integral do sinal e das parcelas pagas durante a vigência do contrato e ainda receber de volta os direitos sobre o imóvel". Por outro lado, continua, "justo também não seria favorecer os compradores com a devolução do sinal e das parcelas, pois haveria o enriquecimento injusto dos compradores, situação censurada pela moral e pelo Direito, que o Código Civil objetiva evitar". Por isso, em seu voto, o ministro determinou a devolução de 90% das quantias pagas e a retenção de 10% pela Encol, no que foi seguido pelos demais ministros da Turma. Notícias do STJ de 11/9/200, 7:04h. Processo: RESP 158193
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1977
Idioma
pt_BR