Notícia n. 1972 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 233 - 06/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
233
Date
2000Período
Setembro
Description
Documentos eletrônicos e firmas digitais Governo Federal cria a ICP-gov - O Diário Oficial da União de hoje publica o Decreto Federal 3.587, de 5 de setembro de 2000, que estabelece normas para a infra-estrutura de chaves públicas do Poder Executivo Federal. O regulamento pretende viabilizar, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, a oferta de serviços de sigilo, validade, autenticidade e integridade de dados, além da irrevogabilidade e irretratabilidade das transações eletrônicas e das aplicações de suporte que utilizem certificação digital. O decreto suscita muitas questões técnicas, jurídicas e legais. E o debate promete prosperar, já que todos os operadores do direito estão convencidos de que a adoção desses métodos e o reconhecimento legal e jurídico de documentos eletrônicos e firmas digitais é simplesmente uma questão de tempo. O Decreto prevê a criação de Autoridades Certificadoras e Autoridades Registradoras - tanto no âmbito da administração pública federal, quanto na iniciativa privada. Todas devem estar jungidas à hierarquia da ICP-gov, explicitada na arquitetura que faz parte integrante do regulamento. O tema é de especial interesse de notários, pois as Autoridades Registradoras Privadas, que estarão ligadas às igualmente privadas Autoridades Certificadoras, estarão confirmando a identidade dos interessados que pretendem obter a certificação do par de chaves que compõe a estrutura da criptografia assimétrica, modelo adotado internacionamente. (art. 10 e 11) O calcanhar de aquiles da criptografia assimétrica parece ser justamente a autoridade certificadora. Qual a eficácia jurídica da certificação outorgada por entidade privada? Presume-se veraz a identidade daquele que pretende a certificação. Mas a declaração das autoridades registradoras, que têm a atribuição de identificar o usuário, estará robustecida com uma afirmação legal de que o usuário é ele mesmo e não um fantasma? Em outras palavras, tais entidades portarão por fé pública a afirmação de que os fatos declarados e certificados são verazes? A certificação por autoridades privadas estarão cobertas pela idéia de legitimação dos atos notariais? Os novos padrões tecnológicos suscitam novas e velhas questões. Ainda permanece como um problema a ser bem resolvido a questão da eficácia probatória das autoridades certificadoras. Se quisermos operar com segurança jurídica preventiva, haveremos de criar mecanismos de confirmação legal da identidade dos que interagem no novo sistema - a exemplo do que ocorreu com a fé pública notarial no contexto dos documentos tradicionais. A imputação subjetiva está imbricada na solidez de um ato confirmatório, infenso aos azares das declarações contraditórias e das fraudes que podem perfeitamente ocorrer. Precisamos ultrapassar esse ressaibo nominalista que visa ingenuamente reinventar a roda. (SJ)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1972
Idioma
pt_BR