Notícia n. 1971 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 232 - 05/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
232
Date
2000Período
Setembro
Description
Serventuários de Justiça - substitutos - efetivação Decisão. Assim decidiu a Sexta Turma desta Corte: - Administrativo. Serventuários de justiça substitutos. Pretensão à efetivação em cargo Público. Direito adquirido. Caracterização. A Constituição de 1967, com a redação das emendas n° 1/69 e n° 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. O fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido. Recurso provido. Segurança concedida. Contra tal acórdão, interpôs o Ministério Público Federal recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, indicando como violados os arts. 37, II, e 236, § 3°, da Constituição Federal. Sustenta a inexistência de qualquer direito adquirido do recorrido à efetivação no cargo de titular de serventia extrajudicial, tendo em vista que a vacância ocorreu somente na vigência da atual Constituição, a qual exige a realização de concurso público para o ingresso no mesmo. A pretensão do recorrente encontra respaldo na orientação da Suprema Corte sobre o tema. Com efeito, já decidiu o STF que, nos termos do atual texto constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não fugindo à esta regra aqueles que tenham preenchido os requisitos exigidos para a efetivação no cargo, sob a égide da Constituição de 1967, mas cuja vacância tenha ocorrido já na vigência da atual Constituição. Confira-se, a propósito, a ADIn n° 552-RJ e a ADIn n° 690-GO, ambas relatadas pelo Min. Sydney Sanches, perante o Tribunal Pleno, e publicadas no DJ de 25.08.95. Por tal razão entendo deva a matéria dos autos ser submetida à apreciação da Suprema Corte. Ante o exposto, admito o presente recurso. Após as providências de praxe, subam os autos Supremo Tribunal Federal. Brasília, 07/02/2000. Ministro Costa Leite, Vice-presidente. (Recurso em Mandado de Segurança Nº 9.585/SC DJU 18/02/2000 pg. 199)
Direitos
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Article Number
1971
Idioma
pt_BR