Notícia n. 1970 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 232 - 05/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
232
Date
2000Período
Setembro
Description
Hipoteca - saldo devedor - recálculo - SFH - Decisão. Trata-se de conflito negativo de competência instado entre o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, suscitante, e o Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de definir qual a Justiça competente para processar e julgar ação ordinária proposta por (...) contra o Banco Bradesco S/A, visando o recálculo do saldo devedor referente a contrato particular de compra e venda de imóveis na modalidade do Sistema Da Carteira Hipotecária Habitacional, que não prevê cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial. A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pela competência da Justiça Estadual (fls.). Decido. A questão se origina de contrato de financiamento habitacional, com pacto adjeto de hipoteca, que não prevê cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS (fl.). No presente caso, não havendo o comprometimento de recursos do FCVS, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual e não da Federal, eis que inexiste interesse imediato da Caixa Econômica Federal, como administradora do aludido Fundo e sucessora do BNH. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido da competência da justiça comum para os casos como o presente: "Processual Civil. Conflito de competência. Ação cautelar. Execução hipotecária extrajudicial do Decreto-lei n° 70/66. Negócio jurídico celebrado entre particulares sob a égide do sistema de carteira hipotecária. Falta interesse imediato da Caixa Econômica Federal (Art. 109, I, da CF). Competência da justiça comum estadual. Precedentes." (Conflito de Competência n.º 13.920/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 04 11.96). "Conflito de competência. ação ordinária de indenização proposta contra agente privado do Sistema Financeiro da Habitação em razão de vício na construção do imóvel. A integração da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte necessária, nas causas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação supõe a possibilidade de que a sentença comprometa o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. não é esse o caso, quando a causa de pedir resulta de alegada solidariedade entre o agente financeiro e o construtor, porque aí a eventual condenação atingirá exclusivamente o patrimônio destes, sem quaisquer reflexos no Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Conflito conhecido para declarar competente o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul." (Conflito de Competência n.° 19.944/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de O6.10.97). "Processual Civil. Conflito de competência. Ação cautelar. Depósito de prestações correspondentes à aquisição de unidades habitacionais. Negócio jurídico sob as regras do Sistema De Carteira Hipotecária. Ausência de interesse da CEF. Competência do Juízo de Direito. Se na ação cautelar, segundo cláusulas contratuais estipuladas pelos litigantes, não se discute financiamento realizado sob a égide dos princípios do SFH, mas negócio jurídico ditado pelas regras do Sistema da Carteira Hipotecária, manifesto o desinteresse da CEF, competente para julgar a demanda é o Juízo do Direito." (Conflito de competência n.° 13.896/5P, Rel. Min.: Demócrito Reinaldo, DJ de 08.09.95 "Conflito de Competência. Recálculo de saldo devedor. Parte RÉ: Bradesco, União e a Caixa Econômica Federal. Na ação não se discute sobre a validade de regras do Sistema Financeiro da Habitação, mas apenas qual o índice a ser aplicado no reajustamento do mês de abril de 1990. Conflito conhecido para declarar competente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (CC 22.412/SC, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 29/03/99) Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC com as alterações previstas na Lei n.° 9.756/98, e do acordo com o parecer do MPF, conheço do Conflito e declaro competente o suscitado Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul. Brasília 02/02/2000 Ministro: Waldemar Zveiter, Relator. (Conflito de Competência Nº 26.774/RS DJU 08/02/2000 pg.261)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1970
Idioma
pt_BR