Notícia n. 1969 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 232 - 05/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
232
Date
2000Período
Setembro
Description
Sucessão - Herança Jacente. Usucapião. - Se a sentença de declaração de vacância foi proferida depois de completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor das autoras da ação de usucapião, não procede a alegação de que o bem não poderia ser usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se poderia cogitar depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes (arts.1593 e 1594 do CCivil). A arrecadação dos bens (art. 1591 do CCivil) não interrompe, só por si, a posse que as autoras exerciam e continuaram exercendo sobre o imóvel. Recurso não conhecido. Recurso especial nº 209.967 - São Paulo Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar DJU 21/02/2000 pg. 132. Execução Fiscal. Penhora. Cédula de crédito industrial. Agravo de Instrumento. Despacho Denegatório de Recurso Especial. Execução Fiscal. Privilégio Fiscal. Art. 186, CTN. Art. 57, Del 413/69. Hierarquia da Lei complementar. O CTN, norma complementar, tem prevalência sobre o Decreto-lei 413/69 pelo "princípio da hierarquia das leis". Os credores, que não sejam os trabalhistas, não podem opor embargos de terceiro objetivando elidir a penhora sobre bens recebidos em garantia de cédula de crédito industrial. Agravo improvido. Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra a inadmïssão de Recurso Especial interposto por Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal. A irresignação especial se opõe ao acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos embargos de terceiro opostos objetivando elidir a penhora sobre dois terrenos recebidos pelo embargante em garantia de cédula de crédito industrial. Sustenta, o Agravante, que o acórdão recorrido malferiu o art. 57 do Decreto-lei n.° 413/69. O referido Decreto-lei dispõe em seu art. 57, in verbis: "Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão." Ocorre, todavia, que a referida norma é de hierarquia inferior ao Código Tributário Nacional, tendo prevalência pelo "princípio da hierarquia das leis", tendo em vista esta ser lei complementar. Dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho." Ao que se tem da lei, os credores, que não sejam os trabalhistas, não podem opor embargos de terceiro objetivando elidir a penhora sobre bens recebidos em garantia de cédula de credito industrial. A propósito, o acórdão recorrido está consentâneo com a jurisprudência desta Corte, como se mostra o seguinte precedente jurisprudencial: "Processual Civil. Execução Fiscal. Penhora. Cédula de Crédito Industrial. Dívida Fiscal. Possibilidade. Prevalência do Art. 184 CTN Sobre o DL 413/69. Precedentes. Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos. São penhoráveis, em execução fiscal os bens vinculados à cédula de crédito industrial, por isso que o art. 184 CTN, norma de lei complementar, se sobrepõe ao DL 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis. Divergência jurisprudencial que deixou de atender às determinações contidas nas regras regimentais e legais pertinentes. Recurso não conhecido." (REsp 86.042/SP, in DJ: 23/08/1999, Rel. Min. Peçanha Martins) Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 25/11/99. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento N.º 204.580/MG DJU 16/02/2000 pg. 250)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1969
Idioma
pt_BR