Notícia n. 1959 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 232 - 05/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
232
Date
2000Período
Setembro
Description
Registro civil - anulação de registro - prazo - Assim como a investigação, a ação negativa de paternidade também não deve ter prazo limitado, conforme decidiu por maioria de votos a Quarta Turma do STJ. A anulação dos registros foi admitida, mesmo ultrapassados os prazos previstos no Código Civil para o marido contestar a legitimidade do filho de sua mulher - dois e três meses após o nascimento da criança, para o caso de o marido estar presente ou ausente, respectivamente. A disputa em torno da questão teve início na Justiça de Goiás, envolvendo P.C.T.E e sua ex-mulher C.F.F. Na primeira instância, a vencedora foi a mulher. O ex-marido apelou, com sucesso, ao TJGO que reformou a sentença. A mulher recorreu da decisão, que mais uma vez foi modificada, quando foi reconhecida a validade dos prazos previstos no Código Civil. Finalmente, o ex-marido obteve decisão favorável no STJ, podendo, agora, anular os registros. P.C.T.E. alegou na Justiça que foi induzido a erro por sua ex-mulher. Após pouco tempo de namoro, o casamento foi marcado para julho de 1983, na cidade de Goiânia e em seguida o casal mudou-se para São Luís (MA). Um ano e meio depois começaram os desentendimentos porque a mulher não engravidava. Desconfiado de que sofria de problemas de fertilidade, submeteu-se a uma série de exames. No espermograma, ficou constatada uma concentração muito abaixo do normal, insuficiente para fertilizar uma mulher. Após alguns meses de tratamento, C.F.F. teve o primeiro filho. Dois anos depois, em 1987, nasceu o segundo bebê. As duas crianças foram registradas no nome do marido. No início de 1988, o casal se separou amigavelmente, ficando convencionado o pagamento de pensão alimentícia para a mãe e os dois filhos, no valor de 30% do rendimento de P.C.T.E. Tempos depois de o casal se separar, ele ficou sabendo que sua ex-mulher mantinha relacionamento extraconjugal com um empresário de São Luís e que as crianças não eram suas. A mãe chegou a declarar perante o Tabelionato do 1º Ofício de São Luís que o menino mais jovem não era filho de seu ex-marido. Na conversão da separação judicial em divórcio, foi inserida cláusula negando a paternidade da criança. Convencido de que os dois meninos não são seus filhos, P.C.T.E. entrou com ação para anular os respectivos registros de nascimento. Em seu voto, o ministro César Rocha cita outra decisão do STJ, na qual ficou firmado que "nos tempos atuais, não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses previstas no Código Civil, quando a ciência fornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência do vínculo de filiação". Segundo o ministro, "são fortíssimas as evidências de que P.C.T.E. não é pai dos filhos de sua ex-mulher, pois é incapaz de gerar filhos. Com efeito, nem ao pai, aos supostos filhos, à mãe, ao pai biológico ou à sociedade, interessa a perpetuação dessa quase certa mentira, que se perpetuará como tal, se não for transposta a formalidade da envelhecida, anacrônica e superada regra decadencial prevista no Código Civil". O Código está em vigor desde 1917. Os nomes das pessoas envolvidas neste processo não podem ser divulgados porque assuntos como direito de família correm em segredo de Justiça (Notícias do STF - 4/9/2000, 7:03h.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1959
Idioma
pt_BR