Notícia n. 1958 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 232 - 05/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
232
Date
2000Período
Setembro
Description
Sucessão - habilitação de herdeiros - indenização em fase de execução após morte de beneficiado - É possível a habilitação de herdeiros para receber indenização após a morte do beneficiado, desde que a sentença tenha transitado em julgado, ou seja, não couber mais recurso. Os valores a serem recebidos não se constituem mera expectativa de direito, pois já estão incorporados ao patrimônio do requerente, e sujeitos à sucessão. O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ficou mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer o recurso da Petrobrás que recorreu contra a decisão que beneficiou as irmãs Verônica Figueiredo dos Santos e Maria Cristina Figueiredo, filhas de Abílio Figueiredo, autor do recurso, falecido em 1994. Abílio Figueiredo ingressou na justiça reivindicando indenização da Petrobrás pela morte do filho Luiz Washington Figueiredo, que trabalhava como mergulhador, e morreu num acidente na plataforma petrolífera em Macaé (RJ). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, Abílio morreu sem se beneficiar da indenização. Na oportunidade, suas filhas reivindicaram no TJ/RJ o direito de receber os valores estabelecidos, com base nos artigos 43 e 1.060, do Código de Processo Civil, que estabelece que a ação indenizatória não é personalíssima, transmitindo-se, consequentemente, aos herdeiros da parte falecida. Segundo o ministro relator Aldir Passarinho Junior, as irmãs em nenhum momento pleitearam indenização pela morte do irmão. A questão jurídica em análise resumiu-se em saber se a execução da sentença deveria prosseguir, tendo de um lado as herdeiras, e por objeto da discussão, os direitos devidos a Abílio Figueiredo. Para o ministro, somente as verbas a que fazia juz Abílio Figueiredo até a data do seu falecimento é que serão sucedidas por suas filhas Verônica e Maria Cristina, nada além. Esse direito já estava conquistado, não era mera expectativa de direito, e portanto é transferrível, mediante a habilitação das herdeiras (Notícias do STJ - Processo: RESP 225333. (Notícias do STF - 5/9/2000, 7:09h.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1958
Idioma
pt_BR