Notícia n. 1957 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 232 - 05/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
232
Date
2000Período
Setembro
Description
Custas e emolumentos - natureza tributária - competência sumplementar dos Estados. - Declarada a inconstitucionalidade do Provimento n° 9/97, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispunha sobre fixação e cobrança de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro público no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal reconheceu a ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I) e a invasão da competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa estadual para a fixação de emolumentos (CF, art. 24, § 2°: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."). Precedentes citados: Rp 1.094-SP (RTJ 141/430) ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.9.99) ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.05.97) ADInMC 1.444-PR (DJU de 28.8.97). ADIn 1.709-MT, rel. Ministro Maurício Corrêa, 10.2.2000. (Informativo STF N.º 177 7 a 11/02/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1957
Idioma
pt_BR