Notícia n. 1949 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 231 - 04/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
231
Date
2000Período
Setembro
Description
Livro Caixa - Folha de Pagamento de Salários - Dedução dos Descontos - Para fins da apuração do IR, incidente sobre rendimentos percebidos pelos tabeliães e registradores, como devem ser deduzidos os valores da Folha de Salários de seus funcionários ? Resposta: Correta é a decisão de escriturar cada valor na data de seu efetivo pagamento. Na data do pagamento da folha de salários escritura-se o seu valor líquido (o que foi efetivamente pago), e os valores retidos (IRRF) ou descontados (Contribuições Previdenciárias, Contribuição Sindical, etc), serão deduzidos na data em que forem pagos. Nesse sentido, através do MEMORANDO/10804/DT nº 229, de 17 de Junho de 1998, a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal se manifesta: "o salário pago deverá ser escriturado pelo valor líquido, isto é, o valor efetivamente desembolsado. Quanto ao imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, deverá ser escriturada como despesa, no mês seguinte (mês do pagamento)..." (veja a íntegra do referido documento na pág.09, do fascículo nº 08/1998, Roteiro Prático Mensal-INR). Ressalta-se, por oportuno, que, algumas serventias do Estado de São Paulo, já foram autuadas pelo fisco, por terem escriturado a folha de salários pelo seu valor bruto. Houve, argumentou a fiscalização, uma antecipação indevida da despesa, o que influenciou a apuração do imposto devido pelo contribuinte.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1949
Idioma
pt_BR