Notícia n. 1947 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 231 - 04/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
231
Date
2000Período
Setembro
Description
Certidão Negativa de Débitos - CND (INSS-SRF) - O estabelecimento filial de uma empresa está alienando um bem imóvel, e por isso, por comando da Lei nº 8.212/1991 e de seu decreto regulamentador em vigor (3.048/1999), deve apresentar Certidões Negativas de Débitos, expedidas pelo INSS e pela SRF. Todavia, da certidão expedida pela Receita consta o CNPJ da filial e da expedida pelo INSS o da matriz. Isto é correto? Servem referidas certidões como comprovantes de inexistência de débitos, em relação às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, como exigido pela legislação aplicável? Resposta: Os órgãos fazendário e previdenciário somente expedem certidão negativa de débitos depois de verificada a situação da empresa como um todo. A Ordem de Serviço nº 207, de 08 de abril de 1.999, do INSS, nesse sentido, estabelece, no item 7, que: "A certidão emitida para quaisquer dos estabelecimentos da empresa cadastrado no CNPJ (matriz ou filial), será válida para todos os estabelecimentos da empresa." IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos - Venda a Prazo Como deve ser calculado o IR sobre ganho de capital auferido na venda de imóvel a prazo? Resposta: No caso de alienação a prazo, o ganho de capital será apurado como se a venda fosse efetuada à vista e será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, observando-se o que segue: 1.- Calcula-se a relação percentual entre o ganho tributável total e o valor da alienação. 2.- Aplica-se esse percentual sobre o valor da parcela recebida mensalmente.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1947
Idioma
pt_BR