Notícia n. 1946 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 231 - 04/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
231
Date
2000Período
Setembro
Description
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - A esposa do alienante ou do adquirente deve estar inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, quando da lavratura da escritura de Venda e Compra? Resposta: Os participantes de operações imobiliárias estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, nos termos do art. 11, da Lei nº 4.862/1965, arts. 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 401/1968, e do art. 33, do Decreto nº 3.000/1999. Sendo comunicável, o imóvel objeto da alienação, em decorrência do regime do casamento (comunhão total ou parcial), os cônjuges (meeiros) participam da operação, portanto, devem estar inscritos no CPF. O art. 34, do RIR/99, aprovado pelo já mencionado Decreto nº 3.000/1999, quando cuida da "Menção Obrigatória do Número de Inscrição" define que o(s) CPF(s) deve(m) ser mencionado(s) nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias, contudo, admite uma exceção (não revogada pela IN-SRF nº 70/2000). Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número de inscrição destes, citando sua condição de dependência. Vale dizer: O tabelião de notas, ao lavrar a escritura de Venda e Compra mencionará apenas o CPF do marido desde que a esposa do alienante/adquirente seja dependente dele, e se citada no referido instrumento essa relação de dependência. Quanto à comunicação a ser feita à Receita Federal, sobre a operação imobiliária ocorrida, ressalta-se que, o Programa DOI versão 3.0 aceita, na hipótese em comento, o preenchimento do campo CPF da esposa com o número de inscrição do marido.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1946
Idioma
pt_BR