Notícia n. 1943 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2000 / Nº 231 - 04/09/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
231
Date
2000Período
Setembro
Description
Não repúdio: eficácia jurídica dos negócios eletrônicos - Angela Bittencourt Brasil - O que o não repúdio traz de novo é quase um seguro contra a alegação de que o negócio não foi feito e a certeza que se houver uma disputa judicial a cláusula será uma garantia para as partes. As relações promovidas pela Internet com a amplitude com que ela hoje se anuncia e que une pessoas de todo o mundo, cria ao mesmo tempo receios que continuam crescendo no momento de estabelecer um pacto por vias eletrônicas, e por isso, os juristas e técnicos passaram a se preocupar com a garantia da segurança dos ditos sistemas. Vão sendo criadas uma série de ferramentas de apoio capazes de impedir os ataques à rede e sistemas protetores para as operações ilegais, e estes recursos vão desde a criação de leis até recursos técnicos impeditivos de fraudes, todas elas usando a criptografia como instrumento básico. O que se pretende é conferir aos negócios eletrônicos condições de viabilidade a fim de que tenham os mesmos resultados daqueles conferidos aos contratos fora da rede, e essas condições permitirão realizar com segurança qualquer operação pela Internet. A necessidade de autenticação oficial, integridade do documento como foi o mesmo elaborado e confidencialidade nas operações terão a garantia tão esperada com sistemas de segurança que possam conferir eficácia e valor probatório ao negócio realizado. Entre as muitas características que podemos destacar nos negócios cibernéticos seguros, está uma figura jurídica surgida no direito americano muito interessante que é o Não Repúdio. O fenômeno acontece quando uma determinada mensagem eletrônica, seja ela de que teor for, adquire força vinculante e efeitos jurídicos concretos sem possibilidade de uma das partes alegar que não participou do negócio. Isto quer dizer que o Não Repúdio é uma cláusula que inserida no contrato, desde que este esteja cercado da devida segurança, torna impossível se fazer do contrato um negócio nulo por questões de meios de comunicação, como é o caso da Internet. O Não Repúdio está associado aos contratos de uma forma geral, e nos pactos on line ficará vinculado aos seus termos de modo que as partes não poderão negar a sua existência ou validade e mesmo a obrigação de seu cumprimento. Assim, pode ser definido o Não Repúdio com uma qualidade de determinada relação através da qual as partes são protegidas de uma alegação de inexistência, o que representa que a figura está presente para produzir efeitos legais nos contratos feitos por meio do computador. Apesar de não poder ser admitido o Não Repúdio sem a devida autenticação digital, este traz em seu bojo muito mais do que a veracidade da informação, pois em sua essência tem a capacidade de provar a uma terceira pessoa a validade do negócio e o seu envio ao destinatário. Tradicionalmente como sabemos, a assinatura manuscrita permite dar validade a um documento e provar a existência do acordo por parte dos contratantes e o exame grafotécnico feito por peritos é o "tira teima" da autoria do autor do documento, além da fé pública que pode ser dada pelo Tabelião, além de outros procedimentos reconhecidos legalmente como os selos das Autoridades públicas. A diferença da autenticidade e da integridade do documento na figura do Não Repúdio está na capacidade de se provar a uma terceira pessoa que uma comunicação foi realizada, admitida e enviada com sucesso a outra parte, sem que seja necessária a apresentação da assinatura tradicional, como se admite em direito. Primeiramente é preciso que a Criptografia como ferramenta de ajuda seja utilizada plenamente para que a assinatura seja digital e esteja revestida da devida segurança após é preciso que haja um acordo entre os contratantes para a inclusão do Não Repúdio no negócio para que este gere os devidos efeitos legais. Somente com esses atributos poder-se-á demonstrar e fazer valer como prova em caso de disputa judicial, demonstrando deste modo que o negócio existiu, houve aceitação e portanto juridicamente válido. Como vemos é imprescindível que para o crescimento do comércio eletrônico seguro que se observem todos estes aspectos, tanto do ponto de vista jurídico como do técnico, pois o que se espera com este instituto é uma correspondência com os documentos formais, em que as normas de direito civil são aplicadas e poderão continuar a ser utilizadas da mesma forma. Basta para isso que o documento traga a prova de sua validade para que a eficácia seja garantida, não querendo dizer que o Não Repúdio torne o negócio definitivo do ponto de vista legal. Se no plano dos negócios reais exite a possibilidade da desistência e do pagamento de multas pela inadimplência e até mesmo a possibilidade do desfazimento do contrato, à toda evidência que também isso poderá ocorrer nas transações on line. O que o Não Repúdio traz de novo é quase um seguro contra a alegação de que o negócio não foi feito e a certeza que se houver uma disputa judicial a cláusula será uma garantia para as partes. O direito americano ao regulamentar a Assinatura Digital, trouxe como consequência esta nova figura, que afirmará definitivamente a eficácia dos contratos feitos por computador e certamente implementará uma política de apoio aos negócios in line, pois sabem que a economia futura terá na Internet um dos seus grandes braços de desenvolvimento. Temos afirmado continuamente que o Brasil, em que pese ter o maior contigente de internautas da América Latina, não poderá desenvolver-se da mesma forma se não regulamentar a escrita cripotgrafada, pois a auto regulamentação feita pelo uso e costumes do direito comercial não é bastante forte para o desenvolvimento do comércio, eis que a segurança é o elo mais importante desta corrente
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1943
Idioma
pt_BR