Notícia n. 1937 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 230 - 30/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
230
Date
2000Período
Agosto
Description
Protesto - duplicata sem aceite - Despacho: Associação Cultural afro-brasileira Ilé Asche Olodum interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "Execução - Duplica sem aceite devidamente protestada, acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria - Julgamento Antecipado - - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Título executivo extrajudicial - Improcedência dos embargos - Apelação Impróvida. O julgamento antecipado dos embargos opostos à execução fundada em duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria, não importa em cerceamento de defesa, por não lhe ser oponível a mera prova testemunhal pretendida pelo embargante, impondo-se a confirmação da sentença pela qual foi decretada sua improcedência em relação ao mérito, por constituir tal documento título executivo extrajudicial, por força do disposto no art.15, inciso II, da Lei 5474/68 em sua atual redação. " (fls. l2) Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante os seguintes fundamentos: "(... ) A controvérsia, na realidade, não se situa em questão jurídica, mas, sim, em matéria fática, pelo que inexiste ofensa aos textos legais indicados. Na espécie, apenas admitindo-se a impropriedade na apreciação dos fatos processuais, poder-se-ia cogitar da suposta violação. Ou seja, partindo do pressuposto inverso, inexistiria negativa de vigência das normas indicadas. Se houve erro em tal apreciação, não é matéria susceptível de reexame na via estreita do recurso especil, onde os fatos devem ser considerados na versão do acórdão (cf. Ag 2.799 (AgRg) - RS, Rel. Min. Carlos Velloso, in DJU de 04/06/90, p. 5.057). Quanto à alínea "c", certo que às instâncias ordinárias cumpre delinear o quadro fático do litígio, a alegação de dissenso pretoriano somente deve prosperar quando o contorno que o aresto objurgado deu à quaestio facti for idêntico ao que lhe deu o julgado paradigma. Corolário necessário, o art. 105, III, "c" da Constituição não pode albergar pretensão de alterar a moldura fática consubstanciada pela Turma Julgadora porque diversa foi a conclusão a que chegou outro Tribunal. " (fls. 32/33) O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 17/02/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator.(Agravo de Instrumento Nº 277.689/MG DJU 03/03/2000 pg. 320.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1937
Idioma
pt_BR