Notícia n. 1935 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 230 - 30/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
230
Date
2000Período
Agosto
Description
Penhora - impenhorabilidade de bem de família - imóvel rural - módulo - Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 1° da Lei n° 8.009/90. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "Penhora - Executados que residem em imóvel rural equivalente a um módulo - Bem que não comporta divisão, não havendo lugar para aplicação do § 2°, do art. 4°, da Lei n° 8.009/90 - Hipótese que enseja a preservação do imóvel residencial, na forma do art.l° da referida lei - Penhora desconstituida - Recurso improvido. " (fls. 7l) Opostos embargos de declaração (fls. 82 a 84), foram rejeitados (fls. 88 a 90). Decido. Sustenta o agravante que a regra do artigo 1° da Lei n° 8.009/90 não socorre o agravado, visto que "o legislador ordinário (...) teve em mente tão somente proteger a residência familiar utilizada para residência própria e permanente do casal, e não imóvel rural com as dimensões apontadas pelo "Embargante" (fls. 96). No entanto, entendeu o Tribunal que: "(...) É, portanto, prédio urbano porque destinado, exclusivamente, à moradia como ficou apurado na instrução do feito, além da constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça. A prova produzida não deixa nenhuma dúvida de que não se trata de imóvel destinado a lazer, como se fosse um sítio ou uma chácara para descanso de fins de semana ou férias, ou mesmo que seja uma simples casa de campo. Entendo, portanto, que no caso, a regra que incide e admite a impenhorabilidade do bem, é a do art. I° da Lei 8.009/90, posto que ao amparar a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio, não fez nenhuma distinção quanto a sua localização, apenas restringindo a penhora em casos de imóvel rural e de pequena propriedade rural, ambas, sem dúvida, por sua destinação, o que não é o caso. " (fls. 78/79) Verifica-se, portanto, que servindo de moradia para a família, é impenhorável o imóvel em questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 15/02/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator.(Agravo de Instrumento Nº 277.119/SP DJU 03/03/2000 pg.316).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1935
Idioma
pt_BR