Notícia n. 1932 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 230 - 30/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
230
Date
2000Período
Agosto
Description
Registro de Penhora - carta rogatória. - Despacho: - Autos conclusos em 21.02.2000. Trata-se de carta rogatória proveniente dos Estados Unidos Mexicanos tendo como Justiça rogante o Primeiro Juízo Civi1 do Primeiro Departamento Judicial do Estado - Mérida, Yucatan, e decorrendo de ação executiva promovida pelo Banco Nacional do México S.A. contra Universal Lumber Importação e Exportação do Brasil Ltda., empresa localizada no Município de Ananideua, Pará (fls. 3 e 12). O Ministério Publico Federal, parecer de fls. 64, assim se manifestou: "A presente rogatória visa a obter, junto à autoridade competente no Município de Ananideua, Pará, a averbação de penhora decretada sobre bens pertencentes â empresa estabelecida em nosso país ( fl.12). Tal medida tem caráter puramente executório, o que torna inviável a concessão do exequatur, nos termos da jurisprudência dessa Egrégia Suprema Corte. Opinamos, assim, pela denegação do exequatur e devolução da carta à Justiça de origem." Correto o parecer. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido , de que a rogatória não pode ter caráter executório. A rogatória restringe-se a atos citatórios, de intimação, inquirição de testemunhas e atos de instrução. A rogatória não pode compreender, por exemplo, pedido de prisão, reservado ao processo de extradição (Lei 6.815/80, art. 82). Medidas de investigação policial e cautelares, bem ressaltou o eminente Ministro Celso de Mello, na CR 8.647-Confederação Helvética, dependem de Tratado. Também a doutrina não admite a carta rogatória passiva com caráter executório: Hermes Marcelo Hunck, "Sentença Estrangeira e Lex Mercatória", Saraiva., 1994, ps. 35/39 Wilson de Souza Campos Batalha, "Tratado de Dir. Internacional Privado. ", RT, 2a ed., II/409 Amilcar de Castro, "Direito Intern. Privado", Forense, 1987, ps.585/586 Maria Helena Diniz, "Lei de Introdução ao Cód. Civil Brasileiro Interpretada", Saraiva, 1994, p. 304. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme foi dito, não admite a rogatória com caráter executório: RTJ 72/659 RTJ 93/517 RTJ 103/536 CR 7.899, Celso de Mello CR 7.618 (AgRg), Pertence, CR 8.669, Velloso. No caso, a diligência solicitada têm caráter executório. conforme já foi dito, o que impede a concessão do exequatur. Do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, denego o exequatur e determino a devolução, por via diplomática, desta carta rogatória. Brasília, 22/02/2000 - Relator: Ministro Presidente Carlos Velloso - carta rogatória Nº 8.971-6 DJU 01/03/2000 pg.4.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1932
Idioma
pt_BR