Notícia n. 1928 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 229 - 26/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
229
Date
2000Período
Agosto
Description
Condomínio - área de uso comum - Não é exclusiva do síndico a legitimidade para propor ação judicial contra um condômino que tenha invadido área de uso comum do prédio. Qualquer condômino pode recorrer à justiça para propor a chamada "ação demolitória", visando a demolição da obra irregular. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso do advogado Aloísio Surgik, de Curitiba (PR). Relator do processo, o ministro Cesar Asfor Rocha confirmou decisão do TJ do Paraná que reconheceu possibilidade de qualquer condômino ingressar na Justiça contra outro. Proprietário do conjunto 62 do Condomínio do Edifício Brasilino Moura, o advogado instalou divisória no corredor de acesso a sua sala e às salas do médico Leonidas Mocellin e do cirurgião-dentista José de Jesus Carneiro. Seus vizinhos alegaram que com a divisória, Surgik "agregou área comum a sua unidade autônoma com prejuízo das condições de ventilação e iluminação". O síndico do prédio, Washington Mendes, chegou a ser procurado por Surgik para autorizar a obra mas disse a ele que a divisória só poderia ser erguida se os outros dois condôminos concordassem. Em caso positivo, ainda assim a construção da divisória deveria seguir alguns critérios - o material empregado teria que ser translúcido (esquadria de alumínio ou vidro tipo blindex) e a ventilação não poderia ser prejudicada. Uma semana depois de consultar o síndico, Aloísio Sirgik iniciou a obra, utilizando madeira compensada, desagradando os dois proprietários vizinhos, que tiveram suas salas confinadas no fim do corredor do sexto andar. Na ação demolitória, os vizinhos denunciaram que Surgik "fez acrescer em seu favor parte da área de uso comum do edifício, colocando uma parede com porta, fazendo uma sala, trancando o acesso ao final do corredor, ocasionando escuridão e falta de ar, por obstrução da janela que dava claridade e fazia o arejamento do corredor". Em sua defesa, Sirgik alegou que dos nove andares do prédio há divisórias similares em sete. Segundo ele, as obras não seguiram padrão uniformizado nem necessitaram de consulta prévia aos condôminos vizinhos. Na primeira instância, a ação chegou a ser extinta sem julgamento de mérito sob a alegação de que somente o síndico teria legitimidade para propor a ação. Leonidas Mocellin e José de Jesus Carneiro apelaram ao TJ do Paraná e conseguiram modificar a decisão. Relator do recurso no STJ, o ministro Cesar Asfor Rocha confirmou entendimento do TJPR de que "o síndico tem legitimidade para intentar qualquer ação em defesa dos interesses do condomínio, mas isso não subtrai a legitimidade do condômino para promover as ações que, nessa condição, diretamente lhe digam respeito, notadamente quando, como no caso dos autos, a obra realizada vem em seu exclusivo prejuízo." Processo: Resp 114462 - Notícias do STJ de 3/8/2000.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1928
Idioma
pt_BR