Notícia n. 1918 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 228 - 26/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
228
Date
2000Período
Agosto
Description
Protesto - cancelamento - foro competente - Em que localidade deve ser examinada a ação que visa o cancelamento de protesto de uma duplicata acrescido de um pedido de indenização por danos morais e materiais? A competência para o julgamento deste tipo de situação jurídica recai sobre o foro da localidade em que se deu o fato. Essa decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento de um recurso especial cujo relator foi o ministro Aldir Passarinho Júnior. A controvérsia processual resolvida pelo STJ teve origem em uma ação de cancelamento de protesto, cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, proposta pelo microempresário mineiro Jarbas Dias Maciel contra a empresa Cotene - Coteminas do Nordeste S.A, sediada no Rio Grande do Norte. Após a realização de operações comerciais mútuas, o grupo potiguar protestou, em Pompéu (MG), uma série de duplicatas, num montante superior a R$ 5 mil, apontando a microempresa mineira Bordados Adriana como devedora inadimplente. Por sua vez, o responsável pela microempresa ajuizou a ação de cancelamento de protesto alegando que as duplicatas apresentadas pela Cotene eram frias. Tal alegação teve como base a inexistência de vínculo entre as duplicatas protestadas e mercadorias, que não teriam sido entregues pela firma potiguar. O impasse judicial, contudo, não foi resolvido, uma vez que a defesa do grupo nordestino questionou a competência da justiça mineira para o exame jurídico do tema. Essa questão processual teve diversos desdobramentos até chegar ao STJ na forma de um recurso especial proposto pelo microempresário. A defesa do comerciante mineiro questionou decisão do Tribunal de Justiça local que aceitou a exceção de incompetência determinando a remessa da causa para tramitação na justiça comum potiguar, sede da Cotene. Para tanto, foi alegado que o posicionamento do TJMG teria violado o dispositivo legal (art. 17 da Lei nº 5.474/68) que estabelece como competente para a ação de cobrança de duplicata o foro do local de pagamento do título, pouco importando o fato de ter sido pedida cumulativamente indenização por danos materiais e morais. Durante o exame da questão, o ministro Aldir Passarinho Júnior lembrou que mesmo não se aplique a regra do artigo 17 da Lei nº 5.474, o pedido cumulativo de indenização atrai a incidência do artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC) onde é estabelecido o lugar do ato ou do fato como o foro competente para a ação de reparação de dano. "O ato ou fato, na hipótese, é a cobrança do título, protestado em Pompéu, e a possível lesão que ela causou ao autor, evidentemente com muito maior ênfase naquela praça, onde exerce sua atividade comercial, e não no Estado do Rio Grande do Norte, local da sede da empresa credora", afirmou o ministro relator ao votar pela concessão do recurso especial. A questão chegou a ser objeto de pedido de vista formulado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que não aceitou a aplicação da Lei nº5.474, mas também concedeu o recurso com base na regra do CPC. "A regra do artigo 100, V, "a" é norma específica em relação às demais invocadas. Diante disso, cumulado o pedido de cancelamento de protesto com o de reparação de danos, incide a regra específica segundo a qual é competente o foro do lugar do fato para a ação de reparação do dano" Processo: RESP 194040 - Fonte: STJ 09/08/2000)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1918
Idioma
pt_BR