Notícia n. 1913 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 227 - 11/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
227
Date
2000Período
Agosto
Description
Responsabilidade Civil do Estado e dos Oficiais de Registro Maria Darlene Braga Araújo - Oficial Substituta - Maria Darlene Braga Araújo, substituta da Oficiala do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, Ceará, escolheu um tema que considera "interessante e ao mesmo tempo de valor relevante para todos os colegas". Segundo a autora, a responsabilidade civil é a sanção imposta pelo Direito diante de ato lesivo à ordem jurídica, especificamente no que concerne com a reparação dos danos morais e patrimoniais. O fundamento é recompor a situação econômica ou espiritual daquele que sofreu com o ato. Especificamente quando o Estado é quem pratica o ato, tal responsabilidade ostenta um caráter mais abrangente do que para os particulares, já que independe da comprovação de dolo ou culpa, apenas da confirmação do nexo causal entre o agente público e a conduta danosa. Ao oficial de registro cabe a reparação dos danos causados por eles pessoalmente _ ou através de seus prepostos _ apenas e tão-somente nos casos de ação ou omissão, culposa ou dolosa, facultado ao primeiro o direito de regresso contra os segundos no caso de conduta dolosa ou culposa deste. A autora deixou consignado que cabe direito de regresso a ser exercido pelo Poder Público contra o agente delegado que agiu com dolo ou culpa. De outra parte, caberia ao particular escolher a quem deseja acionar: o Estado, o agente público ou ambos. O trabalho cuidou de enfocar alguns aspectos processuais que podem ser utilizados como matéria de defesa em processos judiciais onde o oficial de registro figure como réu _ tais como legitimidade da parte, ônus da prova, validade da citação, competência do juízo, listisconsórcio facultativo e obrigatório, denunciação da lide e o cabimento de ação rescisória. No que concerne à atividade exercida pelo registrador, Darlene Araújo discorreu sobre a sua necessária imparcialidade e independência, atrelada ao dever de adstrição à legalidade, buscando um constante aprimoramento de sua qualidade técnica, ética e profissional. Conclui a autora "que a aferição e fiscalização da regularidade e da continuidade do serviço, são preceitos basilares e indispensáveis ao bem comum, atributo próprio do Estado de Direito e da Soberania". O reconhecimento da complexidade dos deveres do oficial de registro, sobreposta aos seus direitos, levou a autora a perscrutar as fronteiras da atividade: o interesse social. Concluiu, anelando que sua contribuição pudesse despertar o interesse dos profissionais que atuam na área do registro imobiliário, fomentando a reflexão e questionamento sobre a abrangência, reflexos e a importância da responsabilidade civil do Estado em face dos atos praticados pelos registradores ou tabeliães. Estima necessária a ampliação dos caminhos até hoje trilhados pela ciência jurídica, influenciando uma produção legislativa mais abrangente, esclarecedora e satisfatória _ não só para a sociedade, mas também para o particular que atua em nome do Estado, por sua conta e risco, como é o caso do oficial de registro. Finalmente, apontou a autora a indigência legislativa, fulcrada em poucos artigos, espalhados em diferentes normas, fomentando divergências na doutrina e na jurisprudência, propiciando o surgimento de lacunas que "induzem punições exacerbadas, causadoras de dissabores até mesmo para os profissionais mais atentos às normas do direito e da moral, o que deve ser banido de nosso ordenamento jurídico".
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1913
Idioma
pt_BR