Notícia n. 1912 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 227 - 11/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
227
Date
2000Período
Agosto
Description
Atuação do Ministério Público e o Registro de Imóveis Dras. Cláudia Berê e Cláudia Tamiso - Promotoras de Justiça - BI - Recentemente uma pesquisa revelou que mais da metade da população da capital de São Paulo vive clandestinamente. O que o Ministério Público tem feito para minorar estes problemas ambientais e habitacionais em São Paulo? Dra. C. Berê - Tomando ciência de casos concretos sobre irregularidades, o Ministério Público, procura, em 1o lugar, instar a Prefeitura a tomar as medidas cabíveis para regularizar a situação. Temos algumas comarcas de sucesso nesta fase administrativa. Por exemplo, na Comarca de Moji das Cruzes, recentemente, o Promotor Dr. Marcos Vinicius, conseguiu firmar um termo de ajustamento com a Prefeitura para instauração de dezenove processos administrativos de regularização de loteamentos. Recentemente, por iniciativa de uma promotora da capital, Dra. Anabel, o governador do Estado de São Paulo, Mario Covas, baixou um decreto visando a facilitação de compra de lotes populares. Mas, basicamente, o grosso da atuação do Ministério Público nessa área tem sido a atuação repressiva, ou seja, o ajuizamento de ações civis públicas contra loteadores e Prefeituras BI - Incidem as regras da lei 6766/79 sobre conjuntos habitacionais implantados pelos Esstados ou Municípios? C. Beré - Nós entendemos que também incide a lei 6766/79 sobre os conjuntos habitacionais. Na verdade, o que existe é uma mera dispensa da apresentação de algumas certidões , já que o poder público não precisa comprovar sua idoneidade financeira para promover o empreendimento. BI - O mecanismo de indisponibilidade de bens, bloqueio de matrículas, iniciativas tendentes a paralisar o comércio e alienação irregular de lotes tem sido usado como estratégia pelo Ministério público do Estado de São Paulo? C. Beré - Nas ações civis públicas, normalmente, esses pedidos são feitos liminarmente. A decretação da indisponibilidade de bens do loteador é feita com o intuito de garantir principalmente sua capacidade financeira e patrimonial para cumprir as determinações decorrentes da sentença judicial. Nestes casos de indisponibilidade de bens e bloqueio de matrículas, quando essas liminares são concedidas, elas têm se mostrado muito eficazes, porque acabam levando os loteadores a se compor com o Ministério Público até para agilizar a regularização do empreendimento. Esses mecanismos na verdade são muito eficientes quando o loteador possui idoneidade financeira. Infelizmente, nós temos um grande número de loteadores clandestinos que se utilizam de laranjas" ou de pessoas sem qualquer patrimônio. Nesses casos não adianta... BI - O Ministério Público tem recebido comunicações de registradores imobiliários denunciando a existência de loteamentos irregulares? Quais as medidas tomadas em resposta a essas provocações? C. Beré - Nós temos recebido comunicações sobre não execução de obras de infra-estrutura, porque tal comunicação está prevista, no caso do Estado de São Paulo, nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Os registrados comunicam , por exemplo, a venda de fração ideal - até porque existem os provimentos locais a respeito disso. Nós estamos em negociação com a Corregedoria-Geral da Justiça de SP, em conversações com o Des. Luís de Macedo, a respeito da inclusão de alguma disposição normativa nesse sentido nas normas de serviço. C. Tamiso - Nos somos um órgão de apoio. Na maioria dos casos, tal comunicação é feita diretamente ao promotor da comarca e constatada a irregularidade, é instaurado inquérito civil ou mesmo procedimento preparatório para apuração e, se for o caso, entrar com a ação civil pública.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1912
Idioma
pt_BR