Notícia n. 1909 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 226 - 10/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
226
Date
2000Período
Agosto
Description
A sucessão no parcelamento - artigo 29 da Lei 6766/79 - Enquanto aguardava o início da sua palestra, o juiz Hélio Lobo concedeu entrevista ao BI, explicando que desde que está afastado das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça e da Vara de Registros Públicos, para não perder o contato com a questão registrária, procura participar de eventos dos notários e registradores para defender suas teses. "Eu gosto dos Encontros do Irib porque são nacionais. A participação de registradores e estudiosos em geral vindos de todos os estados brasileiros, com diferentes orientações das Dr. Hélio Lobo Júnior, Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo corregedorias permanentes, distintas formações e enfoques regionais da matéria jurídica, faz com que sejam mais críticos em relação às teses que apresentamos. E essa crítica é muito construtiva para quem está expondo, além de oferecer uma panorâmica das regiões brasileiras. Por essa razão é que escolhi o tema da sucessão no parcelamento, que é muito polêmica." A polêmica Segundo o juiz, ao se defrontar, na prática, com o problema da sucessão no parcelamento, encontrou alguma dificuldade para interpretar a regra do artigo 29 da Lei 6766 e a doutrina em torno desse artigo, não só da atual lei, como também da revogada. Percebendo que poucos doutrinadores enfrentavam o tema sob um aspecto que considera relevante, ou seja, o da conjugação do sistema da lei do parcelamento com o da lei 6.015, resolveu interpretar a controvérsia do seu ponto de vista. "Há que se conjugar as duas legislações - 6015 e 6766", explica o palestrante. "Sem a conjugação desses temas não poderíamos chegar a uma conclusão. A polêmica é a seguinte: Quando ocorre a sucessão no parcelamento, há um dispositivo que fala em "quem adquire a propriedade loteada" e essa expressão tem dado margem a interpretações diversas, pois muitos entendem que a expressão "propriedade loteada" refere-se a todo o loteamento. Com base na Lei 6.015, parto do princípio de que não é possível alienar o loteamento como um todo. O que é possível é alienar lotes. A própria Lei 6766 estabelece mecanismos que protegem a parte urbanística, a parte referente à venda de lotes e os compromissários compradores. Então, nessa linha de raciocínio, acho que a própria lei 6766 já cuidou para que os adquirentes ficassem protegidos. E essas alienações da propriedade loteada só ocorrem com relação a direitos do compromissário vendedor, ou seja, o loteador, vendendo direitos que ele ainda tenha, em compromissos ainda não quitados, quando alguém compra esses direitos. Tanto, que o art. 29 é claro ao falar em compromissos e cessões de direitos. A parte urbanística está protegida pelo termo de garantia e a parte dos adquirentes também não vai sofrer problema algum. Cumprindo o compromisso, vão obter a escritura definitiva por bem ou por mal porque eles têm esse direito, pela lei, desde que cumpram a sua parte. Portanto, a propriedade loteada pode ser alienada sem que haja a preocupação de averbar, como alguns defendem, a mudança da titularidade do loteamento, por um simples ato de averbação na matrícula originária, que ao meu ver se extinguiu, não existe mais, pois no momento em que há o registro do loteamento, a matrícula originária deixa de existir. Esse é um tema complexo e polêmico porque há uma corrente que defende a averbação como meio hábil de se fazer a transferência da propriedade loteada, mudando, então, a titularidade, pura e simplesmente, na matrícula-mãe e, conseqüentemente, nas matrículas resultantes por averbação, o que não é compatível com o artigo176, inciso 1º, nº 20, da Lei 6015, que trata da obrigatoriedade do registro de qualquer alienação definitiva, ou do registro da cessão de direitos da área de compromisso. A corrente contrária defende que o loteamento é transferido, independentemente de registro nas matrículas, apenas com uma simples alteração na matrícula originária. Ou seja, a matrícula, que a meu ver não existe mais, que não está apta a receber atos registrários mais, porque ela foi transformada, por força do registro de loteamento, nas matrículas resultantes. O princípio que vai prevalecer é o da unitariedade da matrícula. E nesse momento do registro, opera-se uma transformação mágica. A partir dali não há mais a matrícula-mãe e sim as matrículas resultantes, por força do registro de loteamento, das áreas verdes, adicionais e públicas. Uma matrícula maior, transformada em diversas outras matrículas, em vias públicas, áreas verdes e adicionais que estão surgindo do loteamento. E é lógico que qualquer ato de transferência de domínio tem que ser feito nessas matrículas resultantes e não na matrícula originária, esse é o ponto crucial do problema."
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1909
Idioma
pt_BR