Notícia n. 1901 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 225 - 09/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
225
Date
2000Período
Agosto
Description
Loteamentos Populares e Posse Dra. Maria do Carmo Campos Couto - Oficial Substituto em Betim, MG. - Apesar do entendimento generalizado de que posse não é averbada, a palestrante explica ao BI que, em seu trabalho, aponta as diferenças entre a posse no direito público e a posse no direito privado, interpretando a legislação de forma a demonstrar que essas diferenças exigem tratamento diferenciado no Registro de Imóveis. "Uma cidade como Betim, MG, muito industrializada e com boa arrecadação, tem recursos para a desapropriação, que, no caso, é muito utilizada pela Prefeitura", conta. "Então, temos muitos processos de desapropriação. Diante dessa quantidade de processos, começamos a sentir a necessidade de averbar, antes mesmo da imissão na posse do Poder Público naquele imóvel, para dar publicidade de que o imóvel já está em processo de desapropriação. Há ainda uma série de outras situações, que somente conseguimos solucionar com a averbação da imissão. Por exemplo: o Departamento de Obras do Estado de Minas Gerais, se vai construir uma penitenciária ou uma escola, só paga a última prestação à empreiteira, se ela levar a averbação da construção. Outro exemplo: todos os processos de desapropriação, que envolvem lotes de proprietários diferentes, levam anos a terminar. É uma polêmica, porque ainda não encontrei em nenhum doutrinador a menção, sequer a possibilidade, dessa averbação que faço com base na Lei 6.015, que determina que pode ser averbado qualquer documento que de alguma forma altere o registro. Há ainda outro artigo que diz que todas as decisões e recursos em processo judicial podem ser averbados. Não existe nenhum impedimento para que isso seja feito. A Lei 9785/99, determinou expressamente que para loteamento popular se registre a imissão na posse. Então, ela introduziu uma novidade na nossa legislação: em vez de averbação, registro de posse. A averbação é uma notícia, não se está alterando nem transmitindo domínio nenhum, apenas se está dando notícia do que acontece com o imóvel. Agora a lei determinou que se registre a imissão na posse e nós temos que registrar essa escritura. Registra-se a cessão da posse e, quando terminar a desapropriação, é só averbar, na matrícula do imóvel, que houve a sentença final, o domínio é transferido para a Prefeitura e aquela cessão vira uma promessa de compra e venda. Quando a pessoa trouxer a quitação do compromisso, transfere-se o domínio automaticamente, não tem que haver nova escritura. Essa lei modificou muito o sistema e, com base nela, já estou acrescentado a imissão na posse, também como averbação, nos demais casos de desapropriação e não apenas de loteamentos. Em Minas Gerais, as desapropriações começaram na década de 1950, desde a época da desapropriação da Petrobrás. Depois veio a Fiat e a CDI que fez o Distrito Industrial em Betim. Para nós, desapropriação é rotina.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1901
Idioma
pt_BR