Notícia n. 1894 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 224 - 08/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
224
Date
2000Período
Agosto
Description
A informatização do registro imobiliário brasileiro - Inaugurando as palestras no XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, o magistrado Kioitsi Chicuta (Juiz do 2o Tribunal de Alçada Civil de SP) e os registradores Ary José de Lima (2o RI/Santos-SP) e Sérgio Jacomino (5o RI/São Paulo) realizaram concorrida exposição acerca do tema que já se tornou iterativo nos trabalhos apresentados pelo grupo: a informatização no registro de imóveis brasileiro. Retomando as discussões lançadas no XXIV Encontro do IRIB, realizado em Fortaleza, no ano de 1996, os autores entendem que o estádio atual dos debates e o amadurecimento da própria categoria permitem já avançar aspectos que ficaram sugeridos nos trabalhos anteriores, reafirmando a convicção de que a informatização dos registros prediais brasileiros já não pode ser limitada por uma visão conservadora e estática. Confira aqui trechos da entrevista concedida pelo grupo: BI _ A exposição dos Srs. retoma uma antiga preocupação da categoria com a informatização dos registros prediais brasileiros. A exposição apresenta novos argumentos em favor da tese defendida em Fortaleza? KC _ Na verdade as diretrizes do trabalho apresentado naquele importante evento permanecem consistentes.As advertências também se mantêm na pauta do dia _ afinal, a segurança jurídica é o eixo fundamental sobre o qual se assenta o registro predial.Mas fazia-se necessário ampliar o debate e aprofundar ainda mais os estudos e nesse aspecto o trabalho hoje apresentado sustenta a tese de que a introdução de novos dispositivos para armazenamento de dados no registro de imóveis é faculdade concedida pela Lei. Por exemplo, o microfilme, hoje utilizado largamente nos registros prediais, pode ser substituído por dispositivos eletrônicos _ como scanners, por exemplo. BI _ Mas e a propalada falta de previsão legal para introdução de novos recursos de informática nos procedimentos de registro? SJ _ Na verdade, houve um indiscutível amadurecimento de todos os profissionais envolvidos com o registro _ registradores, juízes, técnicos da área de informática. À medida que esses profissionais compreendiam melhor o fenômeno da informática aplicada ao registro predial, mais nítida se tornava a trama sistemática que a própria lei insinuava já em 1976.Era necessário um descolamento do sistema anterior para se enxergar, com maior precisão, que o registro de imóveis é basicamente informação. Dispor desse elemento estrutural do sistema, com apoio de novos recursos tecnológicos, é única e tão-somente aperfeiçoar o próprio Registro de Imóveis, propiciando um melhor e mais eficaz gerenciamento dessas informações. BI _ Os Srs. afirmaram que a Lei 6015/73 já facultava o uso de novos dispositivos eletrônicos nos procedimentos do registro e que a lei 8935/94 ampliou e confirmou essa disposição e tendência. O Srs. poderiam comentar a afirmação? AJL _ A Lei 6015/73, em seu artigo 25, dispõe que ao registrador é facultada a utilização de processos racionais para a execução dos serviços. Depois de nomear o microfilme, a lei já admitia a utilização de outros meios de reprodução. Posteriormente, a Lei 8935/94, na mesma senda, veio aprofundar ainda mais essa orientação legal e sistemática, dispondo que o uso de dispositivos ou meios de reprodução, na dicção da lei, poderia se dar independentemente de autorização. Qual o sentido da expressão outros meios de reprodução, reiterada na Lei 8935/94? Compreendo que o microfilme é um meio de reprodução. Os discos ópticos também. Outros meios de reprodução são elencados no artigo 32, § 4o da Lei 4591/64, como termofax, heliografia etc. Note que o artigo 41 da Lei 8935/94 é um rol meramente exemplificativo, não exaustivo, como se diz em jargão jurídico um elenco em numerus apertus. Nem poderia ser diferente, pois o advento de novos recursos tecnológicos é bastante comum nos dias que passam. BI _ Os Srs. propõem, em sua exposição, que os fundamentos legais acham-se bastante definidos, mas sugerem que as Corregedorias Gerais dos Estados possam regulamentar o uso mais intenso de recursos informáticos. Os Srs. poderiam explicar melhor? SJ _ Na verdade é preciso que essa caminhada rumo à informatização se dê sem traumas e graves rupturas sistemáticas. É preciso regulamentar criteriosamente os procedimentos que podem ser informatizados, tendo por base uma norma técnica e jurídica. Nesse sentido, os trabalhos desenvolvidos até aqui pelo Irib e Anoreg-SP, juntamente com a Fundação Vanzolini, da Universidade de São Paulo, podem se constituir em precioso apoio a uma iniciativa dos registradores para que os Tribunais de Justiça dos seus Estados possam regulamentar os procedimentos de informatização do registro. O Des. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, tendo sinalizado interesse e receptividade às propostas aqui debatidas, deixa-nos a feliz impressão de que os trabalhos até aqui desenvolvidos podem representar uma importante etapa para o desenvolvimento e aperfeiçoamento desse importante serviço público. Autonomia registral e o princípio da concentração O Registrador João Pedro Lamana Paiva (RS), falou aos congressistas do XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil sobre Autonomia registral e o princípio da concentração. "As primeiras leis que disciplinaram a atividade registral realmente foram regulamentos com poucos dispositivos legais, apenas criando órgãos de publicidade, nos quais deveriam ser feitos registros correspondentes ao estabelecido pelo Código Civil. Aos poucos, a atividade foi se aperfeiçoando e agregando mais credibilidade e segurança. Finalmente, o art. 236 da Constituição Federal deu mais autonomia aos notários e registradores, mas em compensação também deu mais responsabilidade. Veio a regulamentação da Lei 8.935/94, que culminou com uma autonomia quase plena do sistema. Só não é plena, ainda, porque não foi cortado o cordão umbilical com o Judiciário. Mas houve uma evolução muito grande e hoje o Brasil está de parabéns por contar com um sistema de registro forte e respeitado. Até outros órgãos estão buscando o sistema registral para delegar atividades. O Rio Grande do Sul, por exemplo, tem um Centro de Registro de Veículos Automotores, criado com a modificação da lei de trânsito. O RS retirou da polícia os registros para delegar a outro órgão. E a quem o Estado iria delegar essa atividade? Aos registradores civis, primeiro porque são detentores de fé pública, depois porque ingressam na atividade mediante concurso público, têm a técnica da qualificação registral e estão presentes em cada município e região desse País. Então, criou-se mais um órgão de publicidade, que é o Registro Civil das Pessoas Naturais, como pode ser também, a meu ver, para o Registro de Títulos e Documentos para essa atribuição de registrador veicular." Princípio da concentração Além da origem da autonomia registral, até chegar-se à Lei 8935/94, ou seja, aos dias de hoje, o palestrante falou sobre o princípio da concentração. "Se não fosse a matrícula, esse princípio estaria fora da realidade. A matrícula é que enseja o fólio real. E temos a felicidade de ter hoje o princípio da especialidade, em que a descrição do imóvel deve ser igual ao cadastro. O sonho do registrador brasileiro é que a matrícula seja intocável, imodificável. Aberta a matrícula, só se vai retificar ou mexer se houver construção de prédio, etc." O registrador explicou o fundamento do princípio da concentração, dizendo que os Registros de Imóveis não querem ter apenas os atos traslativos da propriedade: "Queremos ter todos os atos como, por exemplo: constrição, penhora, arresto, seqüestro, ações cautelares. Tudo que se refere ao imóvel deve ir para a matrícula, inclusive parceria, comodato e arrendamento. Enfim, tudo o que tenha ligação com o imóvel deve ir para a matrícula."
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1894
Idioma
pt_BR