Notícia n. 1893 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 223 - 07/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
223
Date
2000Período
Agosto
Description
Vitória 2000: Cerca de 200 pessoas assistem à aula inaugural do 1º Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário Brasileiro - Paralelamente ao XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil está sendo realizado o 1º Curso de Introdução ao Direito Registral Imobiliário Brasileiro destinado aos operadores do direito que trabalham com o registro de imóveis, alunos de direito e demais interessados. O interesse despertado pela iniciativa surpreendeu os próprios organizadores, que receberam quase duzentas inscrições. Idealizado para se transformar num curso permanente de aprendizado e reciclagem do direito registral, a depender da receptividade, o curso deverá integrar todos os encontros nacionais do Irib. Aula inaugural: 7/agosto/2000 O Direito Registral Imobiliário Brasileiro: Princípios Registrais: Dra. Maria Helena Leonel Gandolfo, Registradora aposentada (São Paulo) Mesa: Lincoln Bueno Alves, presidente do IRIB Rubens Pimentel (Aracruz, ES), presidente do Colégio Registral do Espírito Santo Dr. Gilberto Valente da Silva, assessor jurídico do IRIB. "Foi uma honra muito grande o convite não só para esta palestra, sobre os princípios registrais, como para a palestra inaugural. Antes de tratar dos princípios gerais que regem o registro de imóveis, é necessário falar um pouco sobre o registro imobiliário." Importância e eficácia do registro imobiliário "A primeira reflexão a se fazer é a respeito da finalidade do registro imobiliário. Por que é feito no cartório? No registro imobiliário se praticam atos que determinam a situação jurídica dos imóveis, quanto à titularidade deles e quanto aos ônus reais que gravam os imóveis. Podemos dizer, de modo geral, que os registros são aqueles atos que criam, transferem e marcam os direitos reais. Averbações são aqueles atos que modificam esses direitos que foram registrados. Exemplos: compra e venda, compromisso, hipoteca, servidão, doação, usufruto, partilha, arrematação, divisão, permuta etc., são registrados (art. 167, I, LR.P.). A mudança de número de um prédio ou da denominação de uma rua, a alteração de estado civil, o cancelamento de hipoteca ou de compromisso, a extinção do usufruto etc., são averbados (art. 167, I, LR.P.). As averbações que, na vigência da legislação anterior, eram manuscritas em coluna apropriada nos antigos "livrões", na margem dos registros, são hoje escrituradas, como os registros, na matrícula, em ordem seqüencial. O domínio de um imóvel só se transmite com o registro. Uma escritura de compra e venda, por exemplo, gera apenas obrigação entre as partes contratantes: uma se obriga a transmitir e a outra a adquirir o imóvel. A escritura, porém, não transmite a propriedade enquanto não for registrada. A eficácia do registro da compra e venda é triplo: além de transmitir a propriedade ao adquirente, leva ao conhecimento público o ato praticado e confere ao novo titular do domínio um direito real oponível contra terceiros. A única exceção à afirmação de que a propriedade só se transmite com o registro do título fica para a sucessão causa mortis. Com a morte de uma pessoa, os imóveis de sua propriedade são transmitidos aos seus herdeiros, independentemente do registro de partilha. O formal de partilha, porém, deve ser registrado, para que os imóveis possam passar, no RI, ao nome do outro cônjuge ou herdeiros. E esse registro é essencial para a transmissão dos imóveis pelos novos proprietários." O trabalho completo da Dra, Maria Helena, incluindo os princípios gerais que regem o sistema registral brasileiro, está sendo distribuído pelo Irib.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1893
Idioma
pt_BR