Notícia n. 1888 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 222 - 01/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
222
Date
2000Período
Agosto
Description
Aposentadoria compulsória. Art. 40, emenda 20/98, CF: entendimento inalterado. - Decisão. Na presente medida cautelar inominada pretende (...), em virtude da nova redação do art. 40, da Constituição Federal, dada pela Emenda n.° 20/98, no sentido de que a aposentadoria compulsória somente será aplicada aos servidores públicos civis stricto sensu, ou seja, aos ocupantes de cargo efetivo e submetidos ao Regime Jurídico Único, com exclusão, portanto, dos notários e registradores, delegatários de serviço público, lhe seja assegurada - liminarmente - a permanência à frente da serventia do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros - MG - com afastamento da declaração de vacância fundada no implemento de idade, vedando-se, também, a inclusão da referida serventia no concurso público de remoção, deflagrado pelo Edital 002/99 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Para tanto, requer fundamentalmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do TJMG denegatório de mandado de segurança impetrado visando o reconhecimento do direito de continuar exercendo o munus, após o implemento da idade de 70 (setenta) anos. A espécie, quanto ao tópico, permanência à frente da serventia, não comporta deferimento porquanto já decidida negativamente pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar n° 2109 - MG e que guarda a seguinte ementa: "Administrativo. Atividade notarial. Titular de cartório. Aposentadoria compulsória. Incidência. Competência para o ato. Poder Judiciário. 1 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte os titulares de cartórios sujeitam-se à aposentadoria compulsória aos setenta (70) anos de idade, entendimento que não se altera com a Superveniência da Emenda Constitucional n.° 20. 2 - De outra parte o ingresso na atividade notarial e de registro sujeita-se, dentre outros requisitos, à habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário a quem compete, no caso, editar o ato de aposentadoria (art. 236, da Constituição Federal). 3 - Agravo regimental improvido." Por outro lado, a deflagração do concurso de remoção, mediante edital 002/2000, do TJMG, não foi submetida ao debate perante a Corte de origem, inviabilizando qualquer providência do STJ no sentido da suspensão ou exclusão da serventia do conclave, mesmo porque, além da supressão de um grau de jurisdição, carece a matéria de plausibilidade, diante da decisão tomada no Agravo Regimental em referência, cujo inteiro teor anexo à presente. Nestas condições, com a devida vênia, indefiro liminarmente a presente medida cautelar. Brasília, 11/02/00. Ministro Fernando Gonçalves, Relator. (Medida Cautelar N.º 2.445/MG DJU 16/02/2000 pg. 374)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1888
Idioma
pt_BR