Notícia n. 1887 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 222 - 01/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
222
Date
2000Período
Agosto
Description
Protesto cambial efetivado após o pagamento do título. Concordância do credor caracterizada. Indenizatória improcedente. - Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Fiat S/A contra despacho que indeferiu o processamento de Recurso Especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, onde se alega contrariedade aos artigos 160, 762, III, do código civil. O acórdão recorrido está assim ementado (fls.): "Responsabilidade Civil. Dano moral. Protesto cambial efetivado após o pagamento do título. Fato de o devedor contar com elastério no prazo de pagamento da dívida. Irrelevância. Concordância do credor caracterizada. Indenizatória improcedente. Recurso provido. Ementa Oficial: Indevido é o protesto cambial efetivado após o pagamento do título, fato que justifica a indenização por dano o moral. Elastério anteriormente concedido pelo credor, espontaneamente, não lhe dá o direito de prosseguir no protesto do título, após seu pagamento." Inviável a pretensão. O caso está calcado em um conjunto fático-probatório incabível à luz da Súmula 07/STJ. Isto posto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 01/02/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento N.º 275.428/SP DJU 15/02/2000 pg.204)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1887
Idioma
pt_BR