Notícia n. 1886 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 222 - 01/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
222
Date
2000Período
Agosto
Description
Alienação. Ausência de registro. Pretensão de nulidade da venda. Inviável. - Decisão: O recurso especial limita-se à alegação de que contrariado o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. Afirma-se haver sido adquirido o imóvel em questão, por Aurelino Pereira Souto, em 23 de dezembro de 1.969, vindo o adquirente a falecer em 1977, antes de haver recebido escritura. Teria, entretanto, o domínio sobre o imóvel, o que, com sua morte, se transmitiu aos herdeiros, nos termos dos artigos 1.572 e 1.574 do Código Civil. Pediu-se declaração sobre esse ponto, mas os embargos foram rejeitados. Como a omissão efetivamente existia, contrariou-se a apontada norma processual. No julgamento dos declaratórios consignou-se que a sentença fora mantida, "por seus próprios e jurídicos fundamentos". Ora, a questão foi versada na sentença. Ali se afirmou que não formalizado o negócio, capaz de conduzir à transferência da propriedade, "à míngua dos requisitos essenciais do mandato em causa própria". E acrescentou o MM Juiz: "Sem isso e sem o registro, como bem argumentou a douta representante do MP, claro está que o imóvel não passou à dominialidade de Aurelino e como tal não poderia ser objeto do seu patrimônio partilhável a ponto de ensejar a nulidade pretendida e mesmo porque nenhuma providência foi tomada, nesse sentido a fim de compelir o pretenso alienante à outorga da dominialidade". E correta, em verdade, a decisão quanto a isso. Não efetuado o registro, inviável a pretensão de que nula a venda feita. Nego provimento. Brasília, 01/02/2000. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento N.º 167.409/GO DJU 15/02/2000 pg. 193)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1886
Idioma
pt_BR