Notícia n. 1885 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 222 - 01/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
222
Date
2000Período
Agosto
Description
Compromisso de compra e venda. Mora do promitente vendedor. Cláusula resolutiva tácita. - Emenda: Direito Civil. Compromisso de compra e venda. Mora do promitente Vendedor. Inaplicabilidade do art. 1° do Decreto-lei 745/69. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Cláusula resolutiva tácita. Contratos bilaterais. Presença. Código civil, arts. 1.092, parágrafo único, e 119 parágrafo único. Exigência de interpelação prévia. Caracterização da mora. Não configuração de prazo certo. Mora ex persona. Caso concreto. Recurso desacolhido. I - Não se aplica o art. 1° do DL 745/69 aos contratos de compromisso de compra e venda, quando a pretensão diz respeito à caracterização da mora do promitente vendedor, e não, do promissário comprador. Diante da expressa dicção legal, sequer há espaço para a interpretação extensiva. II - A cláusula resolutiva tácita pressupõe-se presente em todos os contratos bilaterais, independentemente de estar expressa, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplemento da outra. III - A resolução do contrato pela via prevista no art. 1.092, parágrafo Único, CC, depende de prévia interpelação judicial do devedor, nos termos do art. 119, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de convocá-lo ao cumprimento da obrigação. IV - Uma vez constatada a inexistência de prazo certo para o cumprimento da obrigação, a configuração da mora não prescinde da prévia interpelação do devedor. V - A citação inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hipótese em que esta deve proceder ao ajuizamento. Recurso não conhecido. (4ª Turma/STJ) Brasília, 09/11/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial N.º 159.661/MS DJU 14/02/2000 pg. 35)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1885
Idioma
pt_BR