Notícia n. 188 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 1999 / Nº 30 - 10/02/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
30
Date
1999Período
Fevereiro
Description
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVAS LEGAIS. - Em contatos permanentes com instituições e profissionais ligados ao direito, este Boletim publicará proximamente artigo de André Lima e Sergio Leitão (assessores jurídicos do Instituto Sócioambiental) que versa sobre as Medidas Provisórias 1605-30/98 e 1736-31/98 que alteraram o Código Florestal na questão das reservas legais e áreas de proteção ambiental permanente. Um dos aspectos analisados de passagem pelos articulistas é a natureza jurídica da reserva legal. Nas palavras de André Lima, "em relação à reserva legal constituir-se em servidão administrativa, gostaria de tecer breves linhas gerais (passíveis de críticas, afinal são ensaios). É bem verdade que este instituto caracteriza-se por limitação administrativa ao exercício da propriedade no entanto, a obrigação de recuperar a vegetação natural ali existente está atrelada ao bem (imóvel). 0 registro em cartório, que se presta fundamentalmente a tornar público a qualquer interessado que determinada área sofre limites precisos ao uso da propriedade, associado ao dispositivo do Código Florestal (que, ao menos em tese, deve ser por todos conhecido) que determina o percentual mínimo de área a ser preservada nas propriedades rurais, nos induz a pensar que a obrigação de manter a área cumprindo sua função social não falece com a transmissão da propriedade (a qualquer título). Ora, qual a função da Reserva Legal? Além de preservar biodiversidade, esta área tem a função de proteger a própria produtividade da propriedade, pois mantém micro-clima, auxilia no controle biológico de pragas, protege mananciais, solo, fauna (inclusive polinizadora de diversas culturas agrícolas). Ou seja, tem um interesse público relacionado que se sobrepõe ao interesse privado de utilização intensiva de sua propriedade. Assim sendo, estão lançadas as sementes para a construção de um raciocício jurídico que permita compreender a obrigatoriedade de recuperação das áreas de Reserva Legal, como uma obrigação real, portanto, independentemente da autoria do desmatamento da cobertura florestal. Evidentemente que o proprietário que se vir obrigado a recuperar área degradada por outrem, resguarda-se no direito de regresso contra aquele que causou o dano. Aliás, na compra do imóvel rural degradado, o preço da recuperação da reserva Legal e das áreas de preservação permanenente deveriam ser internalizados no preço do bem." 0 tema apresenta reconhecidas dificuldades. 0 estimulo ao debate motivou a publicação de importante artigo de Narciso Orlandi Neto na Revista de Direito Imobiliário do IRIB (RT) que se acha no prelo. Proximamente os registradores brasileiros estarão recebendo a importante publicação.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
188
Idioma
pt_BR