Notícia n. 1850 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 222 - 01/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
222
Date
2000Período
Agosto
Description
Protesto. Título sem causa. Nulidade. Desnecessidade do protesto para assegurar direito de regresso. - Decisão. Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa apresentou recurso especial contra acórdão que entendeu que, "se o protesto se presta para assegurar a via regressiva, tem-se que ele não se faz necessário, no caso. É certo que a Lei 5.474/68 prevê hipótese de protesto para assegurar o direito de regresso (arts. 13, par. 4°, e 15), mas, nos casos que envolvam duplicatas válidas. Desde que se reconheceu tratar de título sem causa, e, portanto, nulo não há como o apelante utilizar-se, regressivamente, da via executiva contra a sacadora da duplicata simulada. Direito de regresso terá, mas pelas vias próprias, e em face da decisão aqui proferida, como bem ressaltado na r. sentença recorrida." Afirmou que o protesto é necessário para resguardar o direito de regresso contra o endossante, nos termos do artigo 13, § 4° da Lei 5.474/68. Assim, ao remeter o título para protesto estaria apenas exercendo direito legalmente garantido. Apontou, ainda, violação ao artigo 792 do Código Civil, bem como dissídio com julgados de outros tribunais. Finalizou, sustentando que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo e que não seriam devidos honorários, vez que não foi o causador da emissão de duplicata sem causa. Negado seguimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo de instrumento. Embora se tenha afirmado ser o protesto indevido, no presente caso não se negou o direito de regresso do ora agravante. Esse foi ressalvado pela sentença às fls. 36 (fls. 70 dos autos originais) e o acórdão recorrido apenas asseverou que tal direito não poderia ser exercido pela via executiva, devendo o banco endossatário buscar satisfação pelas vias ordinárias. Essa questão, todavia, não foi abordada no especial. Em casos semelhantes, tem entendido esta Corte que deve ser sustado o protesto, desde que assegurado o direito de regresso contra o endossante. Isso aqui foi feito, ainda que com a restrição, não impugnada, à via executiva. Quanto à ilegitimidade do agravante para figurar no pólo passivo da demanda, essa matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem, nem houve pedido de declaração nesse sentido, carecendo o especial do necessário questionamento. Por fim, no tocante aos honorários afirmou a corte estadual que "sem razão o apelante, como mostrado às fls. 78." Referida página, no entanto, não integrou o instrumento, o que impossibilita a análise das razões pelas quais se indeferiu qualquer alteração em sua fixação. Nego provimento. Brasília, 01/02/2000. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento n.º 262.363/SP DJU 11/02/2000 pg.145)
Direitos
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Article Number
1850
Idioma
pt_BR