Notícia n. 1847 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 222 - 01/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
222
Date
2000Período
Agosto
Description
Concubinato. Partilha de Bens. Dispensa de Comprovação da Sociedade de Fato. - Despacho. Concubinato. Partilha de Bens. Dispensa de Comprovação da Sociedade de Fato. Conflito com o Verbete n.º 308 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Alcance da Norma Constitucional de Regência. Definição. Audição da Procuradoria Geral da República. 1. Em síntese, a Corte de origem deixou consignada a igualização do concubinato ao casamento, assentando que, rompida a relação, tem-se a automática partilha de bens não cabendo "anotações de contabilidade materiais, pana se saber da posição de crédito de cada um no patrim8nio comum". O tema, em vista da repercussão no seio da sociedade e de ter-se o Verbete de Súmula n.º 380 - "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum" - está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte, de modo a definir-se, para a tranqüilidade geral, o alcance do § 3° do artigo 226 da Constituição Federal: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (...)" 2. Uma vez anexado aos autos o relatório parcial, indeferida a juntada do memorial - que deve seguir grampeado à folha dos autos - colha-se o parecer da Procuradoria Gera1 da República. 3. Publique-se Brasília, 6/12/99. Relator: Ministro Marco Aurélio. (Recurso Extraordinário n.º 227.604-8/SP DJU 11/02/2000 pg.47)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1847
Idioma
pt_BR