Notícia n. 1844 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2000 / Nº 222 - 01/08/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
222
Date
2000Período
Agosto
Description
Alienação. Pedido de ineficácia. Alegada fraude de execução. Indeferimento. Ação de despejo não é demanda inibidora da alienação do bem. - Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a recurso especial no qual se ataca acórdão da Segunda Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve sentença que indeferiu pedido de ineficácia da alienação de bem imóvel em virtude de alegada fraude à execução. Asseverou o Tribunal a quo que inocorrente na espécie a suscitada fraude posto que a ação de despejo não pode ser considerada demanda inibidora da alienação do bem, a qual somente ocorreria em sede de execução em face dos garantes. No recurso especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação ao artigo 593, II do Código de Processo Civil. Sustenta, em prol de sua tese, a viabilidade da proclamação de fraude na execução durante o processo de conhecimento. Aduz, ainda dissídio jurisprudencial. Tenho que o agravo, tempestivo e devidamente instruído, não merece prosperar. Em que pese a tese apresentada pelo ora agravante, em vista de fundadas razões consubstanciadas pela jurisprudência desta e de outras Cortes pretorianas, compulsando os autos, nota-se que os ora agravados, na posição de fiadores, figuraram apenas no processo de execução, sendo-lhes somente notificados na fase de conhecimento. Não tomando como partes naquele, é, por esta razão, inequívoco o decisum a quo. Não guardando, pelas razões acima expostas, identidade de circunstâncias que demonstrem a divergência jurisprudencial, posto que fundam-se em circunstâncias fáticas diversas às do deslinde em questão. Desatendidos, no caso, os requisitos essenciais previstos no artigo 255 do RISTJ, para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c". Isto posto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01/02/00. Ministro Vicente Leal, Relator. (Agravo de Instrumento nº 221.287/SP DJU 09/02/2000 pg. 104)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1844
Idioma
pt_BR